Adicional de 1% da Cofins-importação incide sobre produtos químicos e farmacêuticos, decide STJ – – –
TST invalida dispensa de jornalista da Fundunesp por falta de motivação – – –
TST mantém adicional de insalubridade a borracheiro exposto a calor excessivo em multinacional do agro – – –
STF vai decidir se IPTU pode variar conforme área do imóvel – – –
Para STJ, agravo contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro – – –
Judiciário se prepara para 20° Encontro Nacional do Poder Judiciário em Fortaleza com reunião estratégica nesta segunda (11) – – –
TCU desbloqueia empréstimo consignado do INSS após escândalo de fraudes, mas cartões seguem bloqueados – – –
Especialistas aguardam votação de relatório que reviu dados sobre morte de JK e concluiu que ele foi assassinado – – –
AGU recomenda ao Conselho Curador que revogue ampliação de auxílios pagos com honorários – – –
Dino defende decisões monocráticas do STF e rebate críticas de “poder individual” excessivo – – –
Governo brasileiro lança candidatura ao conselho de Direitos Humanos da ONU para 2027-2029 – – –
Suspensão da Lei da Dosimetria por Moraes esquenta cenário político dessa semana – – –
Quase todo brasileiro tem medo de violência e o crime organizado permeia o cotidiano do país – – –
STF reúne representantes ibero-americanos para criar rede de Centros de Estudos Constitucionais – – –
STF vai decidir se recolhimento domiciliar noturno pode reduzir pena de condenados – – –
Em “A Graça”, de Sorrentino,Toni Servillo brilha como presidente em fim de mandato – – –
Infidelidade não gera dano moral, decide TJSP em caso de noivado cancelado – – –
Curadora é responsabilizada por dívidas trabalhistas de irmã falecida – – –
STF autoriza transferência de ex-presidente do BRB e defesa sinaliza interesse em delação premiada – – –
Operação Faroeste: STJ transforma juíza e desembargadora da Bahia em rés por corrupção – – –
Congresso promulga Lei da Dosimetria e abre caminho para redução de penas do 8 de Janeiro – – –
AGU consegue suspender decisão que desobrigava Amazon de exibir código de homologação da Anatel em anúncios – – –
Penduricalhos: STF proíbe reestruturações e pagamentos duplicados para driblar teto salarial do funcionalismo – – –
158 milhões de eleitores estão aptos para votar nas eleições deste ano, informa balanço do TSE – – –
STJ rejeita uso de mandado de injunção em favor de pessoa física para autorização de importação da cannabis – – –
PL que aumenta penas para estupro, assédio, fotos e vídeos não autorizados de mulheres segue para o Senado – – –
Bancária digitadora receberá indenização por doença causada pelo trabalho no Banco do Brasil – – –
Airbnb em condomínio precisa de aprovação dos moradores, decide STJ – – –
Hacker que falsificou mandado contra Moraes ganha regime aberto com tornozeleira – – –
Nunes Marques arquiva ação de Bolsonaro contra Lula e Gleisi por falas da campanha de 2022 – – –
Ministro André Mendonça esclarece posição sobre colaboração premiada no caso Master – – –
Moraes mantém prisão de desembargador federal preso por vazamento de informações sigilosas – – –
STF Escuta reúne debate sobre o papel das ouvidorias judiciais na democratização da Justiça – – –
STF mantém prisão de deputado estadual do RJ, Thiago Rangel – – –
Brasil fecha acordo na CIDH após caso de mãe que perdeu guarda das filhas para pai irlandês – – –
STF suspende julgamento sobre royalties do petróleo; Cármen Lúcia vota pela inconstitucionalidade da redistribuição – – –
Acusada de desrespeitar o STF, Justiça Militar sai em defesa de aumentos à magistratura – – –
Anvisa e PF unem forças contra venda ilegal de canetas emagrecedoras – – –
Dino confirma que Banco Central cumpriu proibição de saques em espécie de emendas parlamentares – – –
STF retoma julgamento sobre royalties do petróleo – – –
STJ reafirma que autoridades com cargos vitalícios seguem com foro privilegiado até STF pacificar a questão – – –
STJ condena o ex-governador do Acre, Gladson Cameli, à maior pena em ação penal da história da Corte – – –
Operação Viga Mestra: PF cumpre mandados para apurar fraudes em licitações e desvio de recursos na PB – – –
Justiça bloqueia R$ 18,85 milhões dos investigados na Compliance Zero; defesa de Nogueira divulga nota – – –
Caso Master: Ciro Nogueira é um dos alvos da 5ª Fase da operação Compliance Zero – – –
Lula e Trump se reúnem nesta quinta na Casa Branca para discutir comércio, Pix, crime e geopolítica – – –
Câmara aprova marco legal para minerais críticos na véspera de encontro entre Lula e Trump – – –
Meta desativa perfil falso “Dr. Perito do INSS” para atender notificação da AGU e do Ministério da Previdência – – –
STF reforça proibição de criação de “penduricalhos” no funcionalismo e responsabilização penal por descumprimento – – –
Recusa do MP ao ANPP sem revisão restringe direito de defesa e viola a lei, decide TJSP – – –
Pessoa com doença grave não precisa de perícia nem laudo oficial para isenção de IR, basta um documento idôneo – – –
STF julga divisão dos royalties do petróleo em disputa de bilhões entre estados produtores e não produtores – – –
Proprietário não precisa de ação coletiva para exigir obras prometidas pela construtora, diz STJ – – –
Moraes mantém prisão de Thiago Rangel e critica uso de imunidade parlamentar para garantir impunidade – – –
Fachin exalta Câmara dos Deputados em sessão dos 200 anos e defende harmonia entre Poderes – – –
STJ afasta responsabilidade de empresas por perdas de cotista de fundo; para Corte, responsável é a administradora – – –
Falta de advogados a tribunal de Júri deve ser analisada pela OAB e não ser julgada por tribunais – – –
STF julga royalties do petróleo e igualdade salarial nesta quarta – – –
Prazo para Lula promulgar PL da Dosimetria acaba nesta quarta (6); caso não aconteça, promulgação será feita por Alcolumbre – – –
Norma coletiva que muda jornada de bombeiro civil é válida, decide TST – – –
STJ abre seleção de 30 juízes para reforçar seções de direito público, privado e penal – – –
STF tem 14 julgamentos travados por empate à espera de novo ministro – – –
Conselho de Ética aprova punição de três deputados que ocuparam a  Mesa da Câmara – – –
Acordo Mercosul–UE entra em vigor e abre nova fase comercial entre os blocos – – –
Princípio do ‘in dubio pro reu’ não pode ser usado em processo de violência doméstica no qual conste a prova da agressão – – –
TST decide que salário em dólar deve ser convertido pela cotação da data da contratação – – –
Fazenda no Pará é condenada a pagar R$ 1,4 mi após tratorista ser morto a tiros por colega dentro da propriedade – – –
STF: confira detalhes da decisão que mandou prender deputado estadual do RJ por fraudes em licitações e lavagem de dinheiro – – –
Magistrados poderão atuar em entidades religiosas e filosóficas, decide CNJ – – –
STF determina que recursos arrecadados da taxa de fiscalização da CVM sejam destinados à autarquia – – –
Cidadãos têm até quarta-feira (6) para tirar o título ou regularizar situação eleitoral para votar em outubro – – –
Entidade ajuiza ADPF pedindo ao Supremo nulidade de sessão do Senado que rejeitou Messias – – –
A nova decisão de Moraes e a saga de “Débora do batom”, cuja história foi muito citada na última semana – – –
Sócios de salão de beleza são condenados por estocar e vender cosméticos falsificados em SP – – –
Empresários de transportes são condenados por não registrar motoristas em Vacaria-RS – – –
Operação Unha e Carne prende deputado estadual por fraudes na educação do Rio – – –
STF julga amanhã como fica a distribuição de bilhões em royalties do petróleo – – –
Cadastro de condenados por violência contra a mulher aguarda sanção presidencial – – –
TSE celebra 30 anos da urna eletrônica com cerimônia aberta ao público e ações educativas – – –
CNJ, MJSP e BNDES ampliam acordo para financiar projetos no sistema prisional – – –
Advogado que deixa causa e é substituído, tem de pagar multa mesmo se não houver prejuízo para a parte – – –
STF: em audiência sobre eficiência da CVM, Gilmar Mendes cita banco Master e crise de credibilidade no país – – –
Fachin abre seminário internacional e defende trabalho decente como dever jurídico do Estado – – –
STF realiza audiência pública para debater taxa de fiscalização da CVM – – –
TST condena entidades empresariais por estimularem assédio eleitoral nas eleições de 2022  – – –
TJSP decide: ano de fabricação basta para isenção de IPVA em carros com 20 anos – – –
OAB divulga cadernos de provas e gabaritos da primeira fase do mais recente Exame de Ordem Unificado – – –
Entra em vigor lei que endurece penas para furto, roubo, latrocínio, estelionato e fraude eletrônica, entre outros delitos – – –
Novo Desenrola Brasil é lançado hoje com descontos de até 90% e bloqueio de bets – – –
MPF cobra da Caixa relatório mais aprofundado sobre registros financeiros de pessoas escravizadas no século 19 – – –
TSE cassa mandato do governador de Roraima e determina eleições diretas no estado – – –
Congresso rejeita veto de Lula ao PL da dosimetria, que prevê penas mais brandas para réus do 8 de janeiro – – –
STF declara inconstitucional lei que prorrogou desoneração da folha de pagamento até 2027 – – –
Davi Alcolumbre corta trechos contrários à Lei Antifacção do PL da Dosimetria – – –
STJ invalida vídeos usados em processo sem documentação técnica adequada – – –
STF retoma julgamentos sobre desoneração da folha, OAB e subsídio de delegados nesta quinta – – –
Parceria entre TSE e Meta amplia campanha para reforçar eleitores a regularizarem título até 6 de maio – – –
TJ do Rio garante nova testemunha no júri do caso Henry Borel para garantir defesa – – –
Chancelados cinco novos conselheiros para integrar a composição do CNJ até 2028 – – –
STJ valida sentença após remoção de juíza e flexibiliza regra da competência – – –
Os advogados Matteus Macedo e Leonardo Castegnaro

A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: DA SÚMULA 394 À ATUALIDADE.

Há 12 meses
Atualizado sexta-feira, 27 de março de 2026

O foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição da República de 1988 e atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originariamente as infrações penais comuns praticadas pelo Presidente e Vice-Presidente da República, pelo Procurador-Geral da República, pelos membros do Congresso Nacional e pelos próprios Ministros daquela Corte.

Todavia, a sua aplicação nos casos concretos não é tarefa simples quanto a primeira leitura do texto constitucional sugere. Por décadas a Suprema Corte debateu acerca das balizas para a implementação do instituto, discutindo a extensão de seu alcance material – notadamente quanto à aplicação para crimes comuns ou apenas funcionais – e temporal, como nos casos de renúncia ou término de mandatos, mandatos cruzados e eventual prorrogação de competência.

Em verdade, ao longo dos últimos anos, o foro por prerrogativa de função já foi mantido (e afastado) após o término do mandato, limitado aos chamados crimes funcionais, preservado em casos de mandatos cruzados e, mais recentemente, novamente preservado mesmo após o afastamento do cargo público.

Essa trajetória interpretativa revela não apenas a complexidade do tema, mas também a sensibilidade institucional diante das críticas à extensão do foro privilegiado. O presente estudo insere-se nesse contexto de evolução jurisprudencial e tem o propósito de analisar os principais marcos decisórios que moldaram a compreensão atual acerca do instituto.

Para tanto, será realizado um breve panorama da evolução jurisprudencial do STF, com destaque para as decisões paradigmáticas proferidas a partir do cancelamento da Súmula nº 394, em 1999, passando pelas QO no Inq. nº 687, na AP nº 333, no Inq. nº 2.295, na AP nº 396, na AP nº 536, na AP. nº 93 e no Inq. nº 4.342, assim como pelo julgamento conjunto do HC nº 232.627 e do Inq. nº 4.787, que representa o entendimento mais recente da Corte sobre a matéria.

Em 1964, o STF aprovou a Súmula nº 394, que previa a manutenção do foro por prerrogativa nos crimes praticados durante o mandato, ainda que a persecução penal fosse iniciada após o término do exercício.

Após um longo período de vigência, em 1999, o Plenário cancelou a Súmula no julgamento da QO no Inq. nº 687, de relatoria do Min. Sydney Sanches. Naquele caso, a argumentou-se que o Enunciado não havia sido recepcionado pela Constituição de 1988, pois a então nova Carta Magna estabelecia a competência originária do STF para processar e julgar “os membros” do Congresso Nacional. Portanto, a competência especial não subsistiria após o término dos mandatos.

O raciocínio foi acolhido e a Súmula nº 394 foi cancelada, fixando-se o entendimento de que o foro por prerrogativa não abrange as autoridades e os mandatários que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo.

Na sequência, em 2007, ao apreciar a QO na AP nº 333, o Plenário do STF abordou as implicações da renúncia ao mandato durante o trâmite processual. Naquele caso, o réu havia sido acusado de praticar tentativa de homicídio durante o exercício do cargo de Governador. A Assembleia Legislativa do respectivo estado negou a licença para instauração do processo (que à época era necessária), razão pela qual o STJ sobrestou o feito. Durante o sobrestamento, o réu se elegeu Senador da República e os autos foram remetidos ao STF, que também suspendeu o feito em virtude da negativa da licença.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 35, foi abolida a necessidade de prévia licença e o STF deu prosseguimento à ação penal. Após ser pautada a sessão de julgamento, o réu renunciou ao mandato.

Nesse contexto, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, suscitou necessidade de manutenção, ou não, da competência da Suprema Corte após a renúncia. Durante o julgamento, alguns Ministros, incluindo o Relator, entenderam que a “manobra” constituiria abuso de direito, devendo a competência ser prorrogada no caso específico. Nada obstante, por maioria, o Tribunal afastou esse raciocínio e aplicou o entendimento existente à época, concluindo que a renúncia implica a declinação da competência para o Juízo de primeiro grau competente.

Depois, no Inq. nº 2.295, o Plenário novamente discutiu a questão, dessa vez com enfoque no superveniente término do mandato durante as investigações. Naquela oportunidade, havia sido instaurado inquérito em desfavor de Deputado Federal, a fim de investigar o possível cometimento do crime previsto no artigo 166 do Código Penal Militar, que teria sido praticado durante o exercício do mandato e em relação a ele.

Após o início do julgamento, em 2006, houve pedido de vista do Ministro Cezar Peluso. Durante a vista, ocorreu o término do mandato do investigado. Quando o julgamento foi retomado, o Ministro argumentou que, em seu entendimento, uma vez iniciado o julgamento – que é considerado ato uno –, deveria ser prorrogada a competência do STF. A questão foi resolvida, por maioria, no sentido de manter a competência da Corte.

Posteriormente, em 2010, na QO na AP nº 396, foi debatida a extensão do foro no caso de renúncia do mandato na véspera do início do julgamento. Naquela ocasião, o réu – que inicialmente não detinha foro por prerrogativa – havia sido denunciado pelos crimes de peculato e associação criminosa. Durante o trâmite, elegeu-se Deputado Federal, razão pela qual os autos foram desmembrados em relação a ele e encaminhados STF.

Às vésperas do julgamento e após a inclusão do feito em pauta, o réu renunciou ao mandato. Os crimes prescreveriam no mês seguinte. A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, ressalvando que não ignorava o precedente firmado na AP nº 333, entendeu que a renúncia, embora seja ato legítimo, não pode ser utilizada para manipular a competência, sob pena de configurar fraude processual e abuso de direito. Assim, votou pela prorrogação da competência do STF. A questão de ordem foi resolvida por maioria, reconhecendo-se a subsistência da competência da Suprema Corte.

Avançando nesse entendimento, em 2014, na QO na AP nº 536, o STF novamente abordou o tema da renúncia ao cargo. Naquele caso, o réu, então Deputado Federal, havia sido denunciado por peculato e lavagem de dinheiro. Durante o prazo para apresentação de alegações finais, renunciou ao mandato.

O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, criticou a extensão do foro por prerrogativa e propôs a fixação de critérios objetivos para a sua análise, sugerindo que o recebimento da denúncia marcasse a fixação da competência do STF, mesmo com renúncia superveniente do mandato. No entanto, por considerar que tal entendimento representaria mudança relevante de jurisprudência, entendeu por não o aplicar ao caso concreto, determinando a remessa ao juízo de primeiro grau. A questão de ordem foi resolvida por maioria, nos termos do voto do relator.

Em 2018, na QO na AP nº 937, o STF novamente realizou um longo debate acerca do instituto, especialmente no que diz respeitos à sua abrangência material e temporal. O réu, Deputado Federal à época, respondia for fatos ocorridos fora do exercício do mandato e sem relação com suas funções. A instrução processual do caso, realizada em primeira instância, já se encontrava encerrada quando os autos aportaram no STF, em virtude da eleição para o cargo de Deputado Federal. Na sequência, o réu renunciou ao cargo legislativo para assumir posto no Executivo municipal.

No caso concreto, concluiu-se que a renúncia (ou fim do mandato no geral) ao cargo ocupado pelo agente no tempo dos fatos afastava a incidência do foro por prerrogativa de função do cargo anterior, razão pela qual foi determinada a baixa da ação penal ao Juízo de primeira instância.

Sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a Suprema Corte consolidou um novo entendimento acerca da matéria, fixando as seguintes teses: i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (os denominados crimes funcionais); e ii) após a publicação do despacho de intimação para alegações finais, a competência do STF se estabiliza, não sendo afetada por qualquer motivo.

A decisão, apesar de alcançada por apertada maioria, representou uma mudança substancial na jurisprudência até então pacífica daquela Suprema Corte, especialmente em virtude da relativização da previsão constitucional do foro por prerrogativa de função, restringindo-se a sua aplicação apenas aos crimes denominados funcionais.

Em 2022, na QO no Inq. nº 4.342, discutiu-se a extensão do foro em casos dos chamados “mandatos cruzados”. Naquela oportunidade, o STF abordou a manutenção da sua competência nos casos de crimes funcionais nos quais o acusado, logo após o término do mandato do cargo no Legislativo da União durante o qual o crime foi cometido, assume outro cargo na mesma esfera. Isto é, quando houve o fim do mandato que deu origem ao foro por prerrogativa, seguido imediatamente por novo mandato também com foro.

No caso, a acusada, à época dos fatos, era Senadora da República, e, durante o processo, ocupava o cargo de Deputada Federal (mandatos cruzados). Portanto, sempre manteve o foro junto ao STF, seja em virtude de um cargo ou do outro.

Sob relatoria do Ministro Edson Fachin, a conclusão da Suprema Corte foi a de relativizar o entendimento firmado na QO na AP nº 937 e manter a competência do STF no caso. A decisão, vale destacar, também não foi unânime.

Recentemente, em julgamento que iniciou em 2024 e somente se encerrou em 2025, houve mais uma alteração substancial no entendimento da Suprema Corte. Com efeito, no julgamento conjunto do HC nº 232.627 e do Inq. nº 4.787, o tema foi revisitado, superando-se o entendimento fixado na QO na AP nº 937.

No caso do HC nº 232.627, o réu, em 2013, ocupava o cargo de Deputado Federal e teria praticado crime no exercício do mandato e em razão dele. A Procuradoria-Geral da República solicitou instauração de inquérito, o que foi autorizado pelo Ministro Gilmar Mendes, dando início ao Inq. nº 3.666.

Em 2015, o réu renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir o cargo de Vice-Governador. Portanto, determinou-se a remessa dos autos ao TRF-1, aplicando-se o entendimento então em vigor – QO no Inq. nº 687 (foro não permanece após o fim do mandato). Naquele Tribunal, houve denúncia e início da instrução. No entanto, em virtude do superveniente entendimento do STF fixado na QO AP 937 (de que a renúncia afasta o foro por prerrogativa de função do cargo anterior), determinou-se, em 2018, a remessa do feito ao Juízo de primeira instância. Isso pois o réu inicialmente detinha o foro no STF em virtude do cargo de Deputado Federal, mas, como o havia renunciado, teria perdido tal prerrogativa, ainda que logo na sequência tenha assumido cargo com prerrogativa junto à 2ª instância.

Na sequência, em 2019, o réu assumiu o cargo de Senador da República, razão pela qual se impetrou HC no STF sustentando a competência daquela Corte para o feito. Nesse sentido, argumentou-se, a uma, que o réu havia ocupado, sem interrupção, os cargos de Deputado Federal (no qual cometeu o suposto crime – foro no STF), Vice-Governador (foro no TJ/TRF) e Senador (foro no STF), o que demonstraria a competência do STF, assim como, a duas, que os supostos crimes foram praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

Ao apreciar o HC, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que o foro por prerrogativa de função em relação aos crimes funcionais prevalece mesmo após o término das funções públicas, por qualquer razão que seja (renúncia, não reeleição, cassação etc.).

Ainda, o Ministro propôs a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, defendendo a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos anteriormente. Uma vez que tal entendimento era contrário ao fixado na QO AP 937, o Ministro afetou o feito ao Plenário.

Já no caso do Inq. nº 4.787, a investigada ocupava, à época dos fatos em investigação, o cargo de Senadora da República, e teria utilizado o cargo político para, em tese, participar em crimes de corrupção, fraude em licitação, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Inicialmente, o inquérito foi instaurado sob a supervisão do STF, tendo em vista que os supostos delitos foram praticados no exercício do mandato e em razão dele.

Posteriormente, em 2023, a competência para o inquérito policial foi declinada para a Justiça Estadual do Espírito Santo, uma vez que a investigada não havia sido reeleita para o cargo de Senadora.

Contra essa decisão, a Defesa interpôs Agravo Interno, no qual impugnou, dentre outras questões, a declinação da competência. Durante o julgamento do recurso, após o voto do Ministro Relator, que lhe negava provimento, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Durante a vista, o Ministro suscitou questão de ordem, propondo a aplicação da mesma tese levantada no HC nº 232.627.

Considerando que ambos os casos versavam da mesma questão e tramitavam no mesmo órgão, o Plenário, foi realizado um julgamento conjunto.

O julgamento teve início na sessão virtual realizada entre os dias 29.03.2024 até 08.04.2024. Os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o relator, pedindo vista o Ministro Luís Roberto Barroso.

O julgamento foi retomado na sessão virtual de 12.04.24 a 19.04.24, na qual o Ministro Barroso acompanhou os seus pares e formou maioria para aprovar a nova tese. No entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro André Mendonça.

Na sequência, durante a sessão virtual de 20.09.2024 a 27.09.2024, o Ministro André Mendonça inaugurou a divergência, entendendo a prorrogação da competência do STF após o fim do mandato violaria os princípios do juiz natural e da igualdade, concluindo pela manutenção do entendimento anterior (QO AP 937). O Ministro Edson Fachin acompanhou a divergência e o Ministro Nunes Marques pediu vista.

A pauta foi retomada na sessão virtual de 28.02.25 a 11.03.25, ocasião em que o Ministro Nunes Marques acompanhou a maioria já formada e votou pela manutenção do foro mesmo após o fim do mandato. Nesse sentido, destacou alguns casos recentes em que o STF realizou interpretação extensiva acerca do instituto e prorrogou a competência da Corte. Por fim, na mesma sessão, votaram o Ministro Luiz Fux e a Ministro Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência.

Dessa forma, após quatro sessões virtuais, o STF, por maioria de 7 Ministros, alterou uma vez mais o entendimento acerca do foro por prerrogativa de função, adotando a tese formulada pelo Ministro Gilmar Mendes e concluindo pela manutenção do instituto, nos casos de crimes funcionais, mesmo após o término do mandato.

Em conclusão, verifica-se que a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evidencia que o foro por prerrogativa de função tem sido objeto de constante reconstrução interpretativa, em resposta a críticas sociais, exigências institucionais e novas composições daquela Corte.

Se, por um lado, a decisão paradigmática da QO AP nº 937 buscou limitar o foro aos chamados crimes funcionais e à duração do mandato, por outro, o julgamento conjunto do HC nº 232.627 e do Inq. nº 4.787 representa um novo giro interpretativo, reconhecendo a subsistência da prerrogativa mesmo após o término do mandato, desde que os crimes tenham sido praticados em razão da função pública.

Vale destacar que esse novo entendimento – permanência do foro por prerrogativa para crimes funcionais após o afastamento do cargo – já foi aplicado antes mesmo da finalização do julgamento pelo Plenário. Com efeito, após a formação da maioria na votação, a Suprema Corte utilizou tal entendimento na Rcl. nº 73.492/DF, em 19.12.24, e na Rcl. nº 76.096/GO, em 28.02.25.

Para além disso, a fixação da nova tese interpretativa teve repercussões importantes em casos de grande relevância para o cenário nacional, como a fixação da competência do STF para as investigações e ações penais relacionadas à suposta tentativa de golpe de Estado envolvendo o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro.

Essa trajetória demonstra que a interpretação do foro por prerrogativa de função, apesar do amplo debate jurisprudencial já realizado, ainda não se encontra pacificada e seguirá sendo tema sensível no direito constitucional brasileiro, exigindo constante reflexão sobre seus limites, fundamentos e compatibilidade com os princípios republicanos.

 

**Matteus Macedo é advogado criminalista, mestre em Direito Penal Econômico pelo IDP de Brasília/DF; pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Tuiuti do Paraná e foi membro Diretor da Comissão de Prerrogativas da OAB/PR.

**Leonardo Castegnaro é advogado, pós-graduado em Direito Penal pela Unicesumar.

Autores

Leia mais

Ministro Gurgel de Faria, do STJ

Adicional de 1% da Cofins-importação incide sobre produtos químicos e farmacêuticos, decide STJ

Há 8 horas

TST invalida dispensa de jornalista da Fundunesp por falta de motivação

Há 8 horas

TST mantém adicional de insalubridade a borracheiro exposto a calor excessivo em multinacional do agro

Há 9 horas

STF vai decidir se IPTU pode variar conforme área do imóvel

Há 9 horas
Ministro Francisco Falcão, do STJ

Para STJ, agravo contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro

Há 9 horas

Judiciário se prepara para 20° Encontro Nacional do Poder Judiciário em Fortaleza com reunião estratégica nesta segunda (11)

Há 10 horas
Maximum file size: 500 MB