O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora de um imóvel de propriedade do casal, decorrente de ação trabalhista, deve atingir apenas a parte do cônjuge responsável pela dívida. Com esse entendimento, os ministros do TST acolheram recurso de uma socióloga que conseguiu o direito de não arcar com a dívida decorrente de decisão judicial contra seu esposo.
No processo em questão, um eletricista moveu ação trabalhista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., da qual o dono, marido da socióloga, era sócio. O imóvel do casal foi penhorado para quitar a dívida, mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora. Ao avaliarem o caso, os ministros do TST decidiram que as dívidas do marido devem recair sobre a parte dele, que é o devedor na ação, preservando a outra parte.
Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa terá preferência na arrematação e o direito ao valor equivalente à sua parte. O imovel, localizado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista, referente a contrato de trabalho que vigorou no período de 2011 a 2013.
Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.
No recurso apresentado, a esposa do sócio alegou que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da força de trabalho do empregado. Mas, apesar desse argumento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora.
Na avaliação da relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
“Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado”, frisou a magistrada. A decisão foi acolhida por unanimidade pelos magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal Superior.