A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que provas contidas em processo em outro país sem participação de réus brasileiros não podem ser usadas para condenação no Brasil. O colegiado negou uma apelação do Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu vários réus da imputação dos crimes de associação criminosa e de tráfico internacional de pessoas.
Conforme os autos, os acusados foram denunciados no âmbito da “Operação Ninfas”, em que se apurou o suposto tráfico de pessoas de Goiânia (GO) para a Espanha. As pessoas traficadas trabalhariam com prostituição em boates.
Conforme a investigação, foi constado a existência de dois grupos. Um composto de residentes na Espanha que recebiam pessoas do Brasil e facilitavam a prática da prostituição em boates, e o segundo chamado “Núcleo Brasil”, de pessoas que agenciavam mulheres e preparavam suas viagens para a Espanha, onde eram recebidas pelo grupo espanhol.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora da ação, afirmou que a acusação não conseguiu produzir provas capazes de firmar a materialidade e a autoria dos crimes. Segundo ela, “a prova testemunhal e os interrogatórios produzidos não permitiram ter-se a convicção sobre a participação dos denunciados nos fatos na medida em que os envolvidos negaram tal participação, e as testemunhas arroladas não foram assertivas sobre as participações”.
O MPF uso no processo no Brasil material existente em uma ação na Espanha. No entanto, a magistrada sustentou que “não se olvida acerca da possibilidade do compartilhamento de provas entre países desde que regulado pelas balizas das nossas normas penais e de tratados internacionais”.
Segundo a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização de provas produzidas em outros processos (prova emprestada) pode ser uma prática razoável, especialmente em casos que tramitam ou já tramitaram na Justiça brasileira. No entanto, o STJ ressalta que a utilização dessa prova só é válida se todas as partes envolvidas tiverem garantido o princípio do contraditório. Essa garantia é ainda mais importante quando a prova foi produzida em um processo onde as partes atuais não participaram. O colegiado seguiu o entendimento da relatora.