Registros de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com certificado

CNJ decide que registros de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com certificado ou outro documento

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta sexta-feira (04/07) que daqui por diante, registros civis estrangeiros, de nascimento e óbito, de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. 

A decisão, tomada na última sessão virtual do Conselho, é resultado de uma consulta analisada pelo órgão, que teve como relator o conselheiro ministro Caputo Bastos – referente à Consulta de Nº 0003435-69.2024.2.00.0000 (os autos ainda não foram disponibilizados no site do órgão).

Maiores esclarecimentos

Os autores da consulta pediam maiores esclarecimentos sobre a Resolução Nº 155/2012, do CNJ,  que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados. 

Antes de registrar seu voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). 

As duas instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados. 

Sem diferenças

Em seu voto, o ministro reforçou que “a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”. Ele ainda reforçou que é isso que embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ nº 155/2012”.  

Dessa forma, acrescentou o magistrado, “não existe razão para negar o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”. Caputo Bastos ainda esclareceu que “a ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”.

-Com informações do CNJ

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