O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício previdenciário de um devedor de processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social não pode ser penhorado para pagar honorários advocatícios, mesmo que esse devedor tenha sido ganhador de uma ação na Justiça graças ao advogado contratado por ele.
A decisão da 3ª Turma do STJ considerou que, apesar de o Código de Processo Civil permitir exceções na cláusula que proíbe penhora de salários e benefícios previdenciários, o caso em questão não está dentro de qualquer tipo de exceção à regra.
Pedido de bloqueio
A ação julgada consiste num recurso ajuizado junto ao STJ por uma banca de advogados contra cliente que, após receber verba do INSS em ação previdenciária, não honrou o contrato de pagamento dos honorários acordados. Os autores do recurso pediram o bloqueio de 30% do benefício previdenciário do cliente, alegando que foi a atuação do advogado que possibilitou o recebimento da verba.
No entanto, a 3ª Turma votou, por unanimidade, conforme o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, no sentido de rejeitar o pedido. No seu voto, a ministra destacou que “os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário”. E afirmou que o direito ao benefício é garantido pelo próprio direito material, não sendo adquirido por intermédio do advogado.
Outra relação
De acordo com a relatora, “os honorários executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição de um benefício previdenciário. Isso porque o dever de pagar essa verba está definido no âmbito de uma relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e INSS, da qual o advogado não faz parte”.
A ministra enfatizou ainda que “o direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material, e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do direito de constituição de ação garantido a todo cidadão e tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição”. Ela destacou que além de existirem normas que apresentam exceção à impenhorabilidade dessa verba, tais normas “devem ser interpretadas de forma restritiva”.