O Supremo Tribunal Federal decidiu que as assembleias legislativas podem aprovar contas de governos estaduais sem parecer dos tribunais de contas estaduais, caso a emissão do documento ultrapasse de forma significativa e sem motivo o prazo constitucional de 60 dias a partir da prestação de contas anuais.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 366, apresentada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) contra atos da Assembleia Legislativa de Alagoas na aprovação das contas do governo estadual de 2010 a 2012, sem a manifestação prévia do Tribunal de Contas estadual.
Ao julgar o pedido improcedente, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que, depois de mais de 12 meses da entrega da prestação de contas anuais pelo governador, o Tribunal de Contas ainda não havia elaborado os pareceres prévios. Em seu entendimento, isso demonstra, “sem qualquer dúvida razoável, o descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado”.
Mendes destacou que os tribunais de contas estaduais se submetem às mesmas regras do Tribunal de Contas da União. Ele explicou que, uma vez ultrapassado o prazo de 60 dias de forma deliberada, despropositada e desproporcional, não é possível admitir que a assembleia legislativa deixe de exercer suas atribuições. A seu ver, isso significaria submetê-la ao tribunal de contas que, no julgamento das contas anuais do Executivo, tem função meramente auxiliar ao Legislativo.
O relator ressaltou que a decisão não dispensa o parecer prévio pela corte de contas, mas preserva a competência do poder Legislativo estadual de exercer o controle direto sobre os atos do chefe do Poder Executivo.
Com informações do Portal de Notícias do STF