O Supremo Tribunal Federal definiu que a Selic, taxa básica de juros, não deve incidir durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios, conhecido como “período de graça”. No julgamento do Recurso Extraordinário 1515163, a Corte entendeu que, nesse período, os valores devidos pelo poder público devem ser atualizados exclusivamente pela correção monetária, sem a inclusão de juros de mora.
Os precatórios são pagamentos do poder público decorrentes de decisões judiciais, efetuados conforme a ordem de chegada e a disponibilidade de orçamento. O valor deve ser incluído no orçamento até 2 de abril e quitado até o final do ano seguinte. Esse intervalo é chamado de “período de graça”.
O recurso com repercussão geral reafirma a posição já consolidada do STF em decisões anteriores. A Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável aos precatórios, mas apenas fora do período de pagamento estabelecido pelo artigo 100 da Constituição. No “período de graça”, o uso da Selic, que inclui juros e correção monetária, seria interpretado como uma penalização pelo atraso, desconsiderando que o poder público ainda se encontra no prazo constitucional. Dessa forma, a Selic somente incidirá em casos de inadimplência, quando os valores ultrapassarem o prazo estipulado para o pagamento.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a decisão concilia a EC 113/2021 – que indica a aplicação da Selic – com o artigo 100 da Constituição, que assegura que, dentro do período de pagamento, os precatórios recebam apenas correção monetária. O ministro reforçou que essa interpretação preserva o entendimento do STF e a Súmula Vinculante 17, que já afastava a incidência de juros de mora no prazo de pagamento de precatórios.
Ao reafirmar sua posição sobre o tema, o STF estabelece uma diretriz clara para todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça, evitando divergências e uniformizando o entendimento sobre a incidência de correção monetária em precatórios. Dessa forma, o poder público deve realizar o pagamento dos precatórios com os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, sem acumular juros adicionais, até o final do período de graça.
A tese estabelecida pela Corte foi: “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.