• Sobre
  • Nossa Equipe
  • Fale Conosco
segunda-feira, maio 12, 2025
HJur Hora Juridica
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Login
  • STF
  • Hora do Cafezinho
  • Palavra de Especialista
  • OAB
  • Congresso Nacional
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
HJUR Hora Jurídica
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
Home STF

Selic não incide sobre precatórios no prazo constitucional para pagamento

Da Redação Por Da Redação
30 de outubro de 2024
no STF
0
Selic não incide sobre precatórios no prazo constitucional para pagamento
0
Compartilhamentos
0
Visualizações
Compartilhar no FacebookCompartilhar no Twitter

O Supremo Tribunal Federal definiu que a Selic, taxa básica de juros, não deve incidir durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios, conhecido como “período de graça”. No julgamento do Recurso Extraordinário 1515163, a Corte entendeu que, nesse período, os valores devidos pelo poder público devem ser atualizados exclusivamente pela correção monetária, sem a inclusão de juros de mora.

Os precatórios são pagamentos do poder público decorrentes de decisões judiciais,  efetuados conforme a ordem de chegada e a disponibilidade de orçamento. O valor deve ser incluído no orçamento até 2 de abril e quitado até o final do ano seguinte. Esse intervalo é chamado de “período de graça”.

LEIA TAMBÉM

Moraes nega pedido para suspender ação contra Carla Zambelli

Moraes determina suspensão de passaporte diplomático de Collor e proíbe o ex-presidente de deixar o país

O recurso com repercussão geral reafirma a posição já consolidada do STF em decisões anteriores. A Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável aos precatórios, mas apenas fora do período de pagamento estabelecido pelo artigo 100 da Constituição. No “período de graça”, o uso da Selic, que inclui juros e correção monetária, seria interpretado como uma penalização pelo atraso, desconsiderando que o poder público ainda se encontra no prazo constitucional. Dessa forma, a Selic somente incidirá em casos de inadimplência, quando os valores ultrapassarem o prazo estipulado para o pagamento.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a decisão concilia a EC 113/2021 – que indica a aplicação da Selic – com o artigo 100 da Constituição, que assegura que, dentro do período de pagamento, os precatórios recebam apenas correção monetária. O ministro reforçou que essa interpretação preserva o entendimento do STF e a Súmula Vinculante 17, que já afastava a incidência de juros de mora no prazo de pagamento de precatórios.

Ao reafirmar sua posição sobre o tema, o STF estabelece uma diretriz clara para todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça, evitando divergências e uniformizando o entendimento sobre a incidência de correção monetária em precatórios. Dessa forma, o poder público deve realizar o pagamento dos precatórios com os valores corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, sem acumular juros adicionais, até o final do período de graça.

A tese estabelecida pela Corte foi: “Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

Relacionados Posts

Deputada Carla Zambelli na tribuna da Cãmara
Manchetes

Moraes nega pedido para suspender ação contra Carla Zambelli

12 de maio de 2025
O ex-presidente Fernando Collor de Mello em foto durante um discurso.
Head

Moraes determina suspensão de passaporte diplomático de Collor e proíbe o ex-presidente de deixar o país

12 de maio de 2025
A imagem mostra enfermeiras trabalhando em um hospital.
Manchetes

Dia da enfermagem: piso salarial da categoria ainda é tema de discussão no STF

12 de maio de 2025
código civil
Manchetes

Congresso discute reforma ampla no Código Civil que altera mais da metade dos artigos

12 de maio de 2025
Foto do plenário do STF vazio
Manchetes

Veja os destaques da pauta do Plenário Virtual do STF para esta semana

12 de maio de 2025
A foto mostra o prédio da sede da OAB Nacional, em Brasília.
Manchetes

Maioria do STF mantém regra da OAB que exige 5 anos de inscrição local para indicações ao quinto constitucional

12 de maio de 2025
Próximo Post
Decisão do STJ amplia formas de ressarcimento de tutela antecipada

Decisão do STJ amplia formas de ressarcimento de tutela antecipada

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POPULAR NEWS

Celso de Mello: Resolução da Câmara não se aplica a Bolsonaro e demais réus sem mandato parlamentar

Celso de Mello: Resolução da Câmara não se aplica a Bolsonaro e demais réus sem mandato parlamentar

10 de maio de 2025
A foto mostra um grupo de brasileiros em um carro se deslocando para iniciar uma viagem de bicicleta pela Europa.

Aventura: Advogados brasileiros encaram pedalada de 600 km em Portugal

10 de maio de 2025
O Papa Francisco e o Padre Cícero: como o pontífice reconciliou o sertanejo e a Igreja

O Papa Francisco e o Padre Cícero: como o pontífice reconciliou o sertanejo e a Igreja

10 de maio de 2025
Manifestantes quebram sedes dos poderes na Esplanada no 8 de janeiro (8/1)

Mais seis acusados por golpe no 8 de janeiro se tornam réus por decisão do STF

23 de abril de 2025
Painel interativo do CNJ vai mapear ações de litigância predatória

Painel interativo do CNJ vai mapear ações de litigância predatória

10 de maio de 2025

EDITOR'S PICK

Justiça amplia indenização à família de Genivaldo dos Santos

Justiça amplia indenização à família de Genivaldo dos Santos

21 de outubro de 2024
Por atraso de salários, Justiça suspende carnaval em Correntina-BA

Por atraso de salários, Justiça suspende carnaval em Correntina-BA

18 de fevereiro de 2025
Cultura futebolística

Cultura futebolística

9 de outubro de 2024
STJ julga recurso contra tirolesa do Pão de Açucar

STJ julga recurso contra tirolesa do Pão de Açucar

18 de março de 2025

Sobre

Hora Jurídica Serviços de Informação e Tecnologia Ltda. - CNPJ 58.084.027/0001-90, sediado no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, lote “A”, sala 220- Ed. Lê Quartier, CEP:70.077-000 - Asa Norte - Brasília-DF

Siga-nos

Categorias

  • AGU
  • Análise
  • Artigo
  • Business
  • CARF
  • CGU
  • CNJ
  • Concursos
  • Congresso Nacional
  • Cultura
  • Defensoria Pública
  • Destaques
  • Direito à Arte
  • Direito Penal
  • Entertainment
  • Essenciais à Justiça
  • Estaduais
  • Eventos
  • Fashion
  • Federais
  • Food
  • Geral
  • Governo Estadual
  • Governo Federal
  • Head
  • Health
  • Hora do Cafezinho
  • Internacionais
  • Justiça do Trabalho
  • Justiça Eleitoral
  • Lifestyle
  • Manchetes
  • Ministério Público
  • National
  • News
  • OAB
  • Opinion
  • Órgãos de Controle
  • Palavra de Especialista
  • PGR
  • Poderes
  • Polícia Federal
  • Política
  • Politics
  • Registro Civil
  • Religião
  • RESP
  • Science
  • STF
  • STJ
  • STM
  • TCU
  • Tech
  • Tecnologia
  • TJDFT
  • Travel
  • Tribunais
  • TSE
  • TST
  • Viagens e turismo
  • World

Recent Posts

  • Moraes nega pedido para suspender ação contra Carla Zambelli
  • TJDFT autoriza BRB a comprar o Banco Master
  • STJ julga esta semana planos de saúde e dívidas de brasileiros em cassinos americanos
  • Moraes determina suspensão de passaporte diplomático de Collor e proíbe o ex-presidente de deixar o país

Newsletter

  • Buy JNews
  • Landing Page
  • Documentation
  • Support Forum

© 2025 Todos direitos reservados | HJUR Hora Jurídica

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In
Sem Resultados
Ver todos os Resultados
  • Homepages
    • Home Page 1
    • Home Page 2
  • News
  • Politics
  • National
  • Business
  • World
  • Entertainment
  • Fashion
  • Food
  • Health
  • Lifestyle
  • Opinion
  • Science
  • Tech
  • Travel

© 2025 Todos direitos reservados | HJUR Hora Jurídica