O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (12.12) a análise do Recurso Extraordinário ( RE 608588) – com repercussão geral reconhecida (Tema 656) – que discute a competência legislativa dos municípios para instituir guardas civis para o policiamento preventivo e comunitário. Após o voto de cinco ministros, que resultou em um placar de quatro votos a um pelo provimento do recurso, o julgamento foi suspenso.
O relator, ministro Luiz Fux, já havia manifestado em seu voto que os guardas municipais podem exercer essas funções em colaboração com outros órgãos de segurança pública.
Ele considerou que o exercício de poder de polícia pode ser cumulado com diversas outras funções típicas ou não de segurança e que “o risco de conceder menos poder à guarda municipal poderia comprometer a eficiência da tutela do patrimônio dos bens e serviços municipais, bem como do direito fundamental da segurança pública”.
O ministro Flávio Dino seguiu o relator e lembrou que o Supremo já reconheceu que a guarda municipal tem poder de polícia.
“Não só é admissível, mas como necessário, como desejável que nós tenhamos a confirmação dessa incorporação no sistema de segurança pública”.
O ministro Dias Toffoli também acompanhou Fux. Na mesma linha, o ministro André Mendonça defendeu que é preciso estabelecer marcos que permitam a atuação da guarda municipal, mas dentro de critérios de legitimidade.
Já o ministro Cristiano Zanin considerou que houve perda do objeto da ação e divergiu. Ele afirmou que não é papel da guarda municipal realizar atividades investigativas e repressivas. Ou seja, que a categoria não pode, por exemplo, fazer busca pessoal a partir de denúncias de terceiros ou anônimos, limitada à função específica de proteção de patrimônio municipal ou flagrante.
Entenda o caso
A ação começou a ser discutida no STF em 2010. No recurso, a Câmara Municipal de São Paulo contestou decisão do Tribunal de Justiça Paulista, que declarou inconstitucional o dispositivo da lei municipal 13.866/2004, que atribui à Guarda Civil Metropolitana o dever de fazer “policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do estado já que esse tipo de patrulhamento envolve atividade de segurança pública que somente pode ser exercida pelas polícias militar e civil.