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Supremo forma maioria contra lei de Goiás que pune incêndios criminosos

Carolina Villela Por Carolina Villela
10 de outubro de 2024
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Em julgamento no plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal formaram maioria para considerar inconstitucional a lei nº 22.978/2024, do estado de Goiás, que institui o crime inafiançável de provocar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas, durante situação de emergência ambiental ou calamidade. 
 
A Procuradoria- Geral da República acionou o STF contra a referida lei. Na AD7712, a PGR afirma que o estado teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito penal, fixando pena de reclusão de quatro a sete anos e multa. 
 
Já o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, responsável pela sanção dos dispositivos questionados, afirmou que os artigos espelham normas da legislação federal.  
 
O argumento foi rebatido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a lei estadual em questão estabelece pena  de reclusão de quatro) a sete anos e multa, superior à prevista pela legislação federal.  O art. 250 do Código Penal tipifica a conduta de “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, estabelecendo pena de três a seis anos de reclusão e o art.   41 da lei 9.605/1998 criminaliza a ação de “provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação”,com pena de dois a quatro anos de reclusão.
 
No julgamento, que ocorre no plenário virtual, os ministros analisam a decisão de Gilmar Mendes, que suspendeu a eficácia de dispositivos da lei estadual. 
 
Em seu voto, o ministro ressaltou que não existe dúvida do caráter penal dos dispositivos:
 
“Não existe qualquer dúvida razoável de que a criação de uma norma penal incriminadora, em âmbito estadual, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, mesmo porque a competência comum para proteção e preservação ao meio ambiente mostra-se genérica frente àquela prevista no art. 22, I, da Constituição Federal. Além disso, a estrutura normativa impugnada ostenta integral adesão à competência para legislar sobre direito penal, o que afasta a possibilidade de atuação dos entes subnacionais”. 
 
O julgamento termina às 23h59 desta sexta-feira(11/10).   
 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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