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Supremo invalida parte de lei goiana sobre educação básica

Carolina Villela Por Carolina Villela
2 de abril de 2025
no STF
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Supremo invalida parte de lei goiana sobre educação básica

O Supremo Tribunal Federal proclamou, nesta quarta-feira (02.04), o resultado do julgamento que discutiu a Lei Complementar n° 26/98 , que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo estadual e alcança a rede privada de educação, especialmente para submetê-la à fiscalização do poder público. Na sessão desta tarde, os ministros analisaram dois dispositivos da lei que não tiveram maioria clara no julgamento realizado no plenário virtual, em dezembro do ano passado e vetaram trechos da lei.

Formação de professores 

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Em relação ao artigo 83 – que prevê que a formação de docentes para atuar na educação básica exige nível superior em curso de título de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente em universidades e centros universitários – por unanimidade, os ministros votaram pela exclusão da expressão “a ser realizada preferencialmente em universidades e centros universitários” e para excluir a incidência desse dispositivo sobre a educação infantil, conforme prevê a Constituição.

Piso salarial 

Sobre o artigo 92 – que prevê que o piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado estabelecido em lei federal com jornada de 30 horas semanais, nele incluídas as horas atividades com reajustes periódicos que preservem seu valor aquisitivo – por maioria, o STF julgou inconstitucional a expressão “ jornada de 30 horas semanais”, por considerar que viola a competência federal para legislar sobre direito do trabalho. 

Entenda o caso

Na ADI 2965 , a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionou vários dispositivos da Lei Complementar 26/98, do estado de Goiás, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo estadual. A alegação é que o estado tem competência para legislar sobre educação junto da União, no entanto, a legislação atual deve estar obrigatoriamente em consonância com a lei nacional.  

Entre outros pontos, argumentou, que houve invasão da esfera constitucional no que se refere à destinação, para as escolas privadas, de pelo menos um terço da carga horária dos professores para realização de atividades pedagógicas e extra-sala. Também sustentou que a lei limitou o número de alunos por sala de aula, o que seria uma limitação administrativa inadmissível.

Por outro lado, a Assembleia Legislativa do estado de Goiás alega que “a Lei Complementar n° 26/98, ao dispor sobre as diretrizes e bases do Sistema Educativo do estado de Goiás, atuou dentro dos limites de sua competência concorrente, não ofendendo, destarte, qualquer preceito constitucional”.

Plenário virtual

No plenário virtual, o relator da ação, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da lei goiana. No entanto, a maioria dos ministros divergiu: Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Alexandre de Moraes entenderam que o estado pode fiscalizar e autorizar escolas privadas, por não se tratar de matéria de competência exclusiva da União. Os ministros também validaram a limitação do número de alunos por sala de aula.

 

 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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