STF decide que honorários têm preferência sobre créditos tributários

Há 11 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal validou trecho do Código de Processo Civil (CPC) que dá preferência de pagamentos aos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Com repercussão geral reconhecida (Tema 1.220), o julgamento do (RE 1326559) foi realizado no plenário virtual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que deu provimento ao recurso e foi acompanhando pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Roberto Barroso, Nunes Marques e pela ministra Cármen Lúcia.

Ao defender a repercussão geral do tema, Toffoli destacou a relevância jurídica, econômica e social da matéria, tendo em vista o conflito entre o interesse dos advogados em receberem, com preferência, os créditos em questão, pois teriam natureza alimentar, e o interesse arrecadatório da Fazenda Pública para o planejamento e execução de suas políticas públicas e do interesse geral. O ministro propôs a seguinte tese:

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”

Voto divergente

O ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência e votou para aceitar o recurso parcialmente, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de reconhecer que a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário deve observar o limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005 até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba. 

O ministro sugeriu a seguinte tese: 

“É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba”.

Por fim, propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores de honorários, contratuais e sucumbenciais, já levantados pelos advogados.

Mendes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Entenda o caso

No caso dos autos, a primeira instância, no âmbito de execução de sentença, negou pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relativos a uma penhora efetivada em favor da Fazenda Pública. Na análise de recurso, a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que aplicou entendimento firmado no sentido da inconstitucionalidade de regra do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC), afastando a possibilidade de ser atribuída preferência aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

O escritório de advocacia titular dos honorários recorreu ao Supremo argumentando que a norma do CPC não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios. Alegou ainda, que o dispositivo considerado inválido promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

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