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STF proíbe revista íntima vexatória em presídios

Carolina Villela Por Carolina Villela
2 de abril de 2025
no STF
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STF proíbe revista  íntima vexatória em presídios

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (02/04), que a revista íntima vexatória para visitantes ingressarem em presídios é inadmissível. A questão é debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998). 

Antes do início da sessão, o plenário chegou a um consenso. A tese foi anunciada pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

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“Nós produzimos um voto que é de autoria coletiva e não apenas do relator acompanhado ou não pelos demais ministros. É uma situação relativamente nova que adotamos em relação a este caso”, afirmou Barroso.

Ele reforçou que era preciso estabelecer um ponto de equilíbrio.

“É uma questão delicada, porque é preciso preservar a dignidade das pessoas que estão visitando e, ao mesmo tempo, é preciso preservar a segurança de quem está dentro do presídio”, afirmou.

O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que a tese foi construída a várias mãos e destacou a importância de proibir as revistas vexatórias. 

 “A preocupação fundamental por certo deste tribunal é com a dignidade humana, especialmente nas visitações sociais”.  

“O poder público também tem a necessidade de impedir que, nessas visitas, entrem armas, entrem drogas, entrem quaisquer utensílios ou substâncias que sejam ilegais e coloquem em risco a integridade das pessoas dentro do sistema penitenciário.  

Na semana passada, Fachin reajustou sua tese após adotar sugestões dos outros integrantes da Corte. No entanto, como houve divergências pontuais dos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, principalmente quanto à proibição das revistas íntimas. Na sessão desta quarta-feira, os ministros chegaram a um consenso e aprovaram uma nova tese que vai orientar as demais instâncias da Justiça.

A tese é a seguinte.

1- Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima com desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação; inspeção de suas cavidades corporais;  a prova obtida por revista vexatória é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto; a presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

2 – A autoridade administrativa tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido como produtos ilegais, drogas e objetos perigosos.

3- Prazo de 24 meses para que os estados instalem scanners corporais, esteiras de raio-X e portais detectores de metais em todas as prisões.

4 – Fica determinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos estados que, por meio de recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promover aquisição, locação e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais de acordo com sua atribuição, assegurando a proteção dos servidores e integridade dos detentos;  

5 – Devem os entes federados, nas suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais paras as unidades prisionais esteja contemplada no orçamento e planejamento com total prioridade na aplicação dos recursos. 

6 – Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de aquisição de scanner corporal, esteira de raio x, detectores de metais, a revista íntima para ingresso nos estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante. Vedada em qualquer circunstância a execução da revista como forma de humilhação e exposição vexatória. Deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido, de acordo com protocolos gerais e nacionais pré-estabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde nas hipóteses de desnudamentos e exames invasivos.

7- O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.

8- Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. 

9- O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida direcionada à pessoa a ser visitada.

Caso concreto 

No caso concreto, por unanimidade, o plenário negou o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com ressalvas dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli. No recurso, o MP-RS contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual, que absolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas. O entendimento foi que a prova foi obtida de forma ilícita, pelo fato dela ter sido submetida à revista vexatória ao tentar entrar no Presídio Central de Porto Alegre com 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão detido.

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