STJ considera ilegítimo acesso a relatórios do Coaf pelo MP e polícias sem instauração de inquérito

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

 

A autorização dada pelo STF em 2019 para que Ministério Público e Polícias Civil e Federal tenham acesso a relatórios financeiros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou da Receita Federal continua suscitando divergência a partir de cada caso. Isto porque, na época, a posição do STF foi adotada diante da possibilidade de o próprio Coaf, e também a Receita, identificarem possíveis crimes e avisarem, de ofício, os órgãos de persecução penal. Uma situação que é bem diferente de quando os integrantes do Ministérios Público ou das polícias Civil e Federal acessam o Coaf e requisitam esse tipo de informação. O caso ainda será julgado de forma definitiva sob vários aspectos, pelo plenário do STF.

 

Mas, enquanto isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última terça-feira (24/09), que não pode ser considerado legítimo o compartilhamento de relatórios do órgão com qualquer autoridade policial, antes da instauração do inquérito.

 

Durante investigação prévia

 

A decisão foi adotada pela 5ª Turma do Tribunal, ao julgar embargos de declaração contra decisão da própria Corte, que tinha permitido, anteriormente, a um delegado da Polícia Federal, esse tipo de acesso durante investigação prévia de um suposto crime. 

 

Depois de muitas discussões e de mudanças de entendimento, os ministros decidiram pela nulidade do acesso da PF aos relatórios do Coaf e de todas as provas decorrentes do acesso. Os magistrados aproveitaram para citar, durante a sessão, a jurisprudência do STF, bem como casos anteriores já julgados pelo próprio STJ. 

 

Com a decisão, ficou vencido o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, que votou pela rejeição dos mesmos. Ele citou uma decisão do STF que cassou acórdão sobre o tema e passou a considerar lícitos os acessos aos relatórios do Coaf antes do inquérito. O caso mencionado por Dantas partiu de reclamação do MP do Paraná, julgada procedente por meio de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que ainda depende de julgamento por parte da Suprema Corte.

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