A tributação indevida sobre proventos de aposentadoria de beneficiário já falecido deve ser restituída em dobro aos seus herdeiros. Com base neste entendimento, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a União a restituir o imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular) em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo.
O homem faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil. Ao analisar a ação, o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz, destacou a Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do Imposto de rRenda. A norma torna obrigatória a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades. O magistrado considerou que foram comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira do servidor.
Assim, a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que consistiu em “tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal”. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice para o reconhecimento da moléstia”, complementou o magistrado. A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente.