Quando a vaga de garagem tem matrícula própria em cartório de registro de imóveis, diferente da matrícula do apartamento no mesmo prédio que tem direito à vaga, mesmo que o imóvel seja considerado bem de família a vaga de garagem pode ser penhorada.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema foi unânime, em processo que discutiu esse tipo de penhora para pagamento de ação trabalhista por uma empresa. No caso em julgamento, a vaga de garagem está em nome de um dos sócios.
Segundo os ministros, a impenhorabilidade do bem de família diz respeito exclusivamente ao apartamento no mesmo prédio, sempre que as matrículas de registro forem diferentes. Quanto à vaga de garagem, o usufruto vitalício, até que haja sua extinção, não afeta a possibilidade de penhora, já que ela continua a integrar o patrimônio dos sócios da empresa que foram executados.
No processo originário, um empregado ajuizou ação trabalhista contra a empresa Uniglobe Telecom Ltda., que foi condenada ao pagamento de salários, aviso prévio, 13º salário, férias, além de horas extras, multas e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Para quitar a dívida, o juiz ordenou a penhora do apartamento e da vaga, que estão em nome de um dos sócios.
Uma senhora idosa, de 89 anos e mãe do sócio, que não fez parte da ação, recorreu alegando que mora no imóvel há mais de 40 anos e tem o direito de ocupá-lo por toda a vida.
O colegiado do TST acompanhou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que decidiu pela possibilidade de penhora da vaga, mas não do apartamento.
De acordo com a Lei 8.009/1990 — referente a regras sobre impenhorabilidade do bem de família — o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em hipóteses previstas na lei. O recurso julgado foi o Ag-AIRR-1000479-90.2020.5.02.0002
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