STJ anula condenação de homem baseada em reconhecimento facial informal

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
12 de fevereiro de 2025
no STJ
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STJ anula condenação de homem baseada em reconhecimento facial informal

O Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por roubo com base em reconhecimento facial fotográfico realizado em inquérito policial. A relatora do processo, ministra Daniela Teixeira, considerou a prova nula e destacou, no seu voto, que o reconhecimento foi feito de modo informal.O processo foi o HC 943.939.

A magistrada destacou que esse tipo de prova está em discordância com o Código de Processo Penal (CPP), que estabelece critérios para que possa ser formalizado. Dentre estes, estão a obrigatoriedade de a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser convidada a descrever a que deva ser reconhecida; a pessoa a ser reconhecida ser colocada ao lado de outras que possuam traços semelhantes para o reconhecimento; e que o ato, ao final do procedimento, seja lavrado de forma pormenorizada, subscrito por uma autoridade, com a presença de duas testemunhas.

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Por disso, a ministra concedeu o Habeas Corpus e determinou expedição de alvará de soltura para o réu. No processo em questão, o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável ao provimento do recurso (um agravo regimental), pelo fato de também ter avaliado que a única prova existente contra o acusado foi o reconhecimento fotográfico irregular.

No seu voto, a magistrada citou julgamentos anteriores do STJ que reforçaram a “necessidade de rigor no procedimento de reconhecimento, sob pena de invalidação da prova”. Acrescentou, também, que não foram encontrados no caso “outros elementos que comprovassem a autoria do crime, tornando inviável a manutenção da condenação”.

“Esta Corte tem sufragado, desde 2020, o entendimento segundo o qual as fragilidades inerentes ao reconhecimento unicamente fotográfico, sem atenção devida ao mencionado procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em juízo, afasta a validade do reconhecimento da pessoa”, enfatizou.

Para Daniella, “é dever do Estado-acusador produzir as provas que sustentem a tie a autoria delitivas, e em situações de ausência absoluta de provas a ilegalidade da condenação é flagrante”. O julgamento aconteceu terça-feira (11/02) na 5ª Turma da Corte.

 

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