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TST garante adicional de periculosidade a brigadista

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), ao pagamento de adicional de periculosidade a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A decisão foi proferida após a empresa argumentar que o empregado não estava exposto a condições de risco, mas o tribunal reconheceu que a atividade de prevenção de incêndios é típica de bombeiro civil.

O brigadista entrou com uma ação trabalhista relatando que, apesar de ter sido contratado como operador de estação de tratamento de água, ele fez um curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios na empresa. A Floresta S/A alegou, em sua defesa, que o trabalhador não era responsável exclusivamente por essas atividades e que outros empregados eram contratados e treinados para desempenhar essa função de maneira adequada e segura.

Segundo a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade é devido quando o empregado está exposto a atividades perigosas, e deve ser acrescido ao salário base no percentual de 30%. A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu inicialmente o direito do brigadista ao adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a decisão, argumentando que a atuação do trabalhador na prevenção de incêndios era esporádica e o risco era apenas eventual.

O TRT também considerou um laudo pericial que concluiu que o brigadista não se encontrava em situações de risco contínuo, afastando o direito ao adicional de periculosidade. Contudo, ao levar o caso ao TST, o brigadista obteve uma reviravolta no caso.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo no TST, determinou que a sentença original fosse restabelecida, condenando a Floresta S/A ao pagamento do adicional de periculosidade ao brigadista. A magistrada destacou que, conforme a Lei 11.901/2009, a função de prevenção e combate a incêndios, mesmo quando não exercida de forma exclusiva, caracteriza o trabalhador como bombeiro civil, garantindo a ele o direito à parcela adicional.

A ministra também ressaltou que o artigo da lei que exigia o registro profissional de bombeiro civil foi revogado, permitindo que o trabalhador fosse reconhecido como tal sem a necessidade de habilitação específica. 

“A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, afirmou a ministra. 

Com essa decisão, o TST reafirmou que o direito ao adicional de periculosidade é aplicável não apenas a quem combate incêndios diretamente, mas também àqueles que realizam atividades de prevenção. 

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