Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão informal feita por réus a policiais durante o flagrante, mesmo não confirmada em juízo, mas usada na sentença condenatória, pode reduzir a pena. O entendimento foi dos ministros da 6ª Turma da Corte, ao acolherem recurso de um homem condenado por tráfico de drogas.
Durante o julgamento do Recurso Especial (Resp) Nº 2.086.214, os integrantes do colegiado autorizaram a redução da pena do réu. O homem em questão, conforme informações dos autos, foi pego com 5 kg de maconha, 2,8 kg de cocaína e 18,8 g de crack.
Associação ao tráfico
Ele teria confessado o tráfico no momento da prisão, mas não apresentou essa versão em juízo. Apenas os policiais que participaram da ocorrência formalizaram a confissão. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o condenou por associação ao tráfico e recusou o redutor de pena pela confissão informal.
Para o relator do recurso no STJ, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, “a atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade”.
Atenuante reconhecida
“Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante”, ressaltou o magistrado.
No caso em questão, Toledo enfatizou que tanto a sentença como o acórdão não se limitaram a transcrever os depoimentos dos policiais, mas usaram essas alegações como razão de decidir, motivo que leva à minorante de pena e à constatação de que confissão informal feita por réus durante flagrante pode reduzir pena.
Jurisprudência da Corte
Os integrantes da 6ª Turma do STJ também afastaram a condenação por associação ao tráfico. O desembargador convocado destacou, no seu relatório/voto, que existe jurisprudência no Tribunal no sentido de que a condenação por esse crime exige comprovação da estabilidade e permanência.
Por isso, questões como a quantidade de drogas encontradas e a forma de acondicionamento não se prestam a essa comprovação.
Sem lapso temporal
Conforme a avaliação do relator, que foi acolhida pela Turma, “não foi indicado pelas instâncias ordinárias que as provas produzidas foram além do crime de tráfico de forma a ensejar o reconhecimento da associação”.
O magistrado acentuou que, além disso, “não foi indicado o lapso temporal durante o qual o paciente supostamente estava associado”.
-Com informações do STJ