Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou, por maioria de votos, que o trabalhador que transporta valores, mesmo dentro de um shopping, realiza atividade com risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa.
Por conta dessa posição, os ministros da 1ª Turma da Corte mantiveram condenação à empresa Paquetá Calçados Ltda para indenizar uma empregada que tinha entre suas atribuições a obrigação de fazer dois a três depósitos bancários de dinheiro em espécie diariamente, sem qualquer tipo de segurança.
A mulher, conforme relatado nos autos, era contratada como vendedora, mas transportava constantemente valores no interior de um shopping de Porto Alegre (RS). Contou que entre duas a três vezes por dia, levava em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias lá localizadas.
Falta de segurança
Ela argumentou, no pedido de indenização, que trabalhou durante todo o período em meio à ausência de medidas para garantia da sua segurança e integridade física.
A defesa da Paquetá afirmou que a vendedora não fazia “transporte de valores” e que, o que havia era uma orientação da empresa para que fossem feitos depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário para isso mais de um deslocamento por dia até o banco. Acrescentou que o transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.
Indenização
Tanto o juízo de primeiro grau, como também o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de montantes entre R$ 4 mil e R$ 5 mil. E deferiram indenização de R$ 10 mil para a trabalhadora.
Segundo a sentença do TRT-4, “a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos”.
A Paquetá, então, recorreu ao TST para mudar a decisão de segunda instância, mas não conseguiu. No processo, a empresa destacou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping.
Risco inerente
O caso foi julgado no Recurso de Revista (RR) Nº 21345-46.2016.5.04.0027. Para o relator da ação no TST, ministro Hugo Scheuermann, “o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização”.
O ministro lembrou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como “situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico”.
-Com informações do TST