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STF invalida parcialmente artigo 19 do Marco Civil da Internet e define responsabilização de big techs

Carolina Villela Por Carolina Villela
26 de junho de 2025
no Head, STF
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A foto mostra os ministros do STF em julgamento no plenário da Corte.

Foto: Ton Molina/STF

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as big techs devem ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ofensivos postados por terceiros, devendo remover as publicações mesmo sem ordem judicial. A maioria dos ministros considerou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet, editado há mais de uma década, é parcialmente inconstitucional e não oferece proteção suficiente aos usuários na atual realidade digital. A decisão estabelece na tese de repercussão geral uma série de regras que deve ser seguida pelas outras instâncias da Justiça até o Congresso Nacional editar nova lei sobre o tema.

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Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI 

1- O artigo 19 da lei do Marco Civil da Internet que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicação de internet por dano recorrente de conteúdo gerado por terceiros é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do artigo 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, proteção de direitos fundamentais e da democracia;  

Interpretação do art. 19 do MCI 

2 – Enquanto não sobrevier nova legislação o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado de forma que os aplicadores de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada aplicação das situações específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral;

3 – O provedor de aplicação de internet será responsabilizado civilmente nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet pelos danos decorrentes de atos provocados por terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas ou inautênticas;

3.1 – Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o artigo  artigo 19 do Marco Civil sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial;  

3.2 – Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos independentemente de novas decisões judiciais a partir de notificação judicial ou extrajudicial; 

Presunção de responsabilidade 

4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização 2 poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. 

Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves 

5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimesograves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 296, parágrafo único, 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359- R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20- A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146- A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-  (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241- C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa; 

5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor;

 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI;

 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19

 6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88).

Marketplaces 

7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 

Deveres adicionais 

8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. 

10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. 

11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.

Natureza da responsabilidade 

12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador 13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.

Modulação dos efeitos temporais

14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.

Voto de Nunes Marques

Com maioria formada para flexibilizar as regras de retirada das publicações, a discussão foi retomada nesta tarde com o voto final do ministro Nunes Marques, último a se manifestar. 

Nunes Marques ressaltou a importância de se preservar direitos e garantias constitucionais e fundamentais como a liberdade de expressão e liberdade de imprensa. 

 “Deve ser preservada ainda que determinada manifestação ou pensamento possa desagradar determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, seja por razões de ordem ideológica, política ou religiosa”, afirmou. 

O ministro sustentou que a Constituição e o ordenamento legal já preveem mecanismos de reparação como o direito de resposta, reparação por perdas e danos e a ação penal, em casos de crimes contra a honra. Segundo ele, “o mero desagradar em si só não é suficiente para cercear a liberdade de expressão, tamanha sua importância”. 

Nunes Marques defendeu que a responsabilidade primordialmente de ato ilícito é de quem o causou, mesmo que o dano tenha sido praticado na internet. Para ele, em regra geral, a solução não é a restrição prévia da liberdade de expressão, que deve ser protegida. 

O ministro também acompanhou a divergência inaugurada por André Mendonça e votou pela constitucionalidade do artigo 19. No entanto, essa corrente foi vencida pela maioria. 

Casos concretos

Sobre os casos concretos, o STF, por maioria, negou o Recurso Extraordinário 1037396, relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Já no recurso 1057258, relatado pelo ministro Luiz Fux, o plenário deu provimento para reformar a decisão da Primeira Turma Recursal de Belo Horizonte (MG), afastando a condenação da Google ao pagamento de danos morais. 

Divisão entre os Ministros

Os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores dos recursos, defendem que a exigência de notificação judicial para retirada de conteúdo ofensivo é inconstitucional. Para eles, essa obrigatoriedade torna o processo excessivamente moroso e prejudica a proteção dos direitos fundamentais dos usuários.

Por outro lado, seis ministros – Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia – consideraram que a norma é apenas parcialmente inconstitucional. Essa corrente majoritária defende que a exigência de ordem judicial deve ser mantida em situações específicas, como crimes contra a honra.

Já os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques, que foram vencidos, consideraram a regra atual constitucional.

Posição de Edson Fachin

O ministro Edson Fachin, que acompanhou a divergência, defendeu que conteúdos de terceiros só devem ser removidos mediante ordem judicial. Ele reconhece que as plataformas não estão imunes à responsabilização, mas defende que esta só pode ocorrer após descumprimento de determinação judicial específica.

“Estou de acordo com o diagnóstico que se faz, mas desde logo adianto que não subscrevo o remédio que a maioria está a prescrever esses males”, afirmou.

Para Fachin, um regime adequado de responsabilização é a única forma de compatibilizar a liberdade de expressão. O ministro afirmou que “nossa Constituição proíbe expressamente toda e qualquer censura”.

Preocupação com Censura

A ministra Cármen Lúcia reiterou sua preocupação de evitar o restabelecimento de qualquer forma de censura no país, afirmando estar “aterrorizada” com a situação nos últimos tempos, especialmente no Brasil. “A censura no Brasil é uma questão que não acabou, como acabou a ditadura. Continua prevalecendo o tempo todo”, reforçou a magistrada.

Ela alertou para o risco de uma censura particular e perigosa, destacando que atualmente “censuram-se livros, publicações, espetáculos artísticos”. A ministra enfatizou que “todo mundo tem o direito de aplaudir, de vaiar, não tem o direito de matar as instituições e a democracia”.

A ministra reconheceu que o ambiente tecnológico de 2014, quando foi editado o Marco Civil da Internet, era diferente dos atuais mecanismos e dinâmicas das plataformas digitais. Diante dessa nova realidade, defendeu uma interpretação atualizada da norma que mantenha conteúdos relacionados a potenciais crimes contra a honra e contra o Estado Democrático de Direito sem necessidade de ordem judicial prévia.

Alexandre de Moraes defende que big techs não podem ser terra sem lei

O ministro Alexandre de Moraes, que votou no dia 12 de junho, ressaltou que as big techs não podem ser “terra sem lei”. Ele defendeu que, até que haja nova regulamentação pelo Congresso Nacional, é necessário que o STF reinterprete a regra do Marco Civil para que as plataformas, as redes sociais e os serviços de mensagens privadas sejam legalmente equiparados aos demais meios de comunicação.

Moraes considera inadmissível que um setor que arrecada bilhões de reais e impacta milhões de vidas permaneça desregulamentado. O ministro propôs responsabilização solidária dos provedores por conteúdos direcionados por algoritmos e publicidade paga, reconhecendo o papel ativo das plataformas na disseminação de informações.

A proposta inclui ainda a obrigatoriedade de que todas as redes e serviços de mensagem atuantes no Brasil mantenham sede ou representante legal em território nacional, fortalecendo a soberania regulatória do país.

Sistema de quatro regimes proposto por Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes apresentou a proposta mais inovadora do julgamento, criando um sistema complexo que divide a responsabilização das empresas em quatro modalidades distintas. 

O regime residual manteria as regras atuais apenas para crimes contra a honra e conteúdo jornalístico, preservando a exigência de ordem judicial nesses casos sensíveis. O regime geral seguiria o artigo 21 do Marco Civil, responsabilizando plataformas que permaneçam inertes após receber notificação sobre conteúdo reconhecidamente ilícito.

Para anúncios pagos e conteúdo impulsionado, Mendes propôs um regime de presunção que dispensaria notificação prévia, reconhecendo a natureza comercial desse tipo de publicação. O regime especial, mais rigoroso, aplicaria responsabilização solidária imediata para conteúdos considerados graves, incluindo discurso de ódio, ameaças contra autoridades, crimes envolvendo crianças e condutas antidemocráticas.

Flávio Dino propõe autorregulação monitorada

O ministro Flávio Dino apresentou proposta abrangente prevendo sistema de autorregulação monitorado pela Procuradoria-Geral da República. Sua tese estabelece que o regime do artigo 19 do Marco Civil aplica-se exclusivamente a alegações de crimes contra a honra.

Dino propõe responsabilização direta por postagens de perfis com anonimização que gere obstáculos à responsabilização, incluindo perfis falsos e chatbots. Também incluiu ilicitudes em anúncios pagos e postagens patrocinadas entre casos de responsabilização independente de notificação.

A proposta determina que provedores poderão ser responsabilizados pelos danos de conteúdos gerados por terceiros nos termos do artigo 21 da Lei 12.965/2014, estabelecendo critérios mais rigorosos para as plataformas digitais.

André Mendonça abriu divergência

O ministro André Mendonça, que inaugurou a divergência, defendeu a manutenção integral do artigo 19, argumentando que a regra atual é plenamente constitucional. Para Mendonça, as plataformas digitais possuem legitimidade suficiente para defender tanto a liberdade de expressão quanto o direito de preservar suas próprias regras de moderação.

O ministro entende que a atual obrigatoriedade de aguardar decisão judicial antes de remover conteúdo denunciado oferece proteção adequada aos direitos fundamentais. 

A divergência de Mendonça também se baseia na defesa da autonomia das empresas de tecnologia para estabelecer e manter suas políticas internas de moderação, sem interferência excessiva do Poder Judiciário.

Cristiano Zanin estabelece critérios diferenciados

O ministro Cristiano Zanin estabeleceu critérios específicos para a aplicação das novas regras, criando distinções importantes entre diferentes tipos de conteúdo. Sua proposta prevê a dispensa de ordem judicial em casos envolvendo postagens inequívocas de crimes contra a honra, especialmente quando já existe condenação criminal por calúnia, injúria ou difamação.

Por outro lado, Zanin defende a manutenção da exigência judicial em situações que apresentem dúvida legítima ou que se enquadrem em uma “zona cinzenta”, onde a caracterização do ilícito não seja clara. Essa abordagem busca equilibrar agilidade na remoção de conteúdo claramente prejudicial com proteção contra censura excessiva.

A modulação de efeitos proposta por Zanin, com apoio da maioria dos ministros, estabelece que a nova interpretação só valerá após o julgamento final, protegendo empresas como Facebook e Google de condenações baseadas nas regras anteriores. Esta medida garante segurança jurídica durante a transição entre os regimes de responsabilização.

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  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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Tags: big techsmarco civil da internetmoderação plataformasplataformas digitaisresponsabilizaçãoSTF

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