Da Redação
Apesar de o seguro-garantia judicial ser equiparado a dinheiro para efeito de substituição da penhora, a Justiça pode negar o pedido do devedor para que ocorra essa substituição, caso o exequente apresente motivos razoáveis bem fundamentados para recusar.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, havendo recusa bem fundamentada por parte do credor, o juízo pode negar o pedido feito pelo devedor de substituição da penhora pelo seguro — que é equiparado a dinheiro conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC). A posição foi adotada pelos ministros que integram a 3ª Turma da Corte, durante julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.141.424.
Título extrajudicial
O litígio foi baseado, na origem, em uma ação de execução de título extrajudicial, na qual o executado requereu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial. Entretanto, o credor alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.
Durante julgamento do caso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Corte estadual manteve a decisão de primeiro instância que indeferiu a substituição devido à rejeição do credor. Os desembargadores do TJSP afirmaram que a aceitação do seguro, naquele momento processual, atrasaria ainda mais a satisfação do crédito.
Substituição não é absoluta
O devedor, então, interpôs recurso junto ao STJ, com o argumento de que como não haveria prejuízo ao exequente, a garantia não poderia ter sido recusada.
Para a relatora do recurso na Corte superior, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera que a ordem de preferência de penhora apresentada no artigo 835 do CPC não é absoluta, pois pode ser desconsiderada a depender do caso em julgamento (conforme dispõe a Súmula 417, do Tribunal).
Impugnação fundamentada
A ministra explicou que, para efeito de substituição da penhora, o seguro-garantia judicial é equiparado a dinheiro, assim como acontece com a fiança bancária, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da petição inicial acrescido de 30%.
Por outro lado, ela salientou que, embora o seguro-garantia tenha caráter prioritário por equiparação, a substituição da penhora pode ser recusada pelo juízo quando há “impugnação fundamentada do exequente”.
No caso em questão, a magistrada reconheceu que “as particularidades apontadas pelo exequente justificaram a decisão judicial que negou a substituição da penhora”. Acrescentou que esses fatores foram considerados determinantes para a manutenção da medida pelo TJSP.
Condições inadmissíveis
A avaliação feita por ela foi de que o exequente demonstrou que as condições da apólice eram “inadmissíveis”, uma vez que seria preciso “aguardar o trânsito em julgado de embargos opostos pelo devedor contra uma decisão que havia reconhecido simulação na cessão do imóvel cujos direitos foram penhorados”.
A ministra também avaliou que houve, no caso, insuficiência do seguro-garantia. Isto porque a apólice não corrigia o valor garantido de forma equivalente ao crédito exequendo e também não incluía os juros legais de mora.
“Verifica-se que a rejeição da substituição não ocorreu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados, como pretende fazer crer o recorrente”, destacou Nancy Andrighi. Por unanimidade, os ministros da Turma votaram conforme o voto da relatora.
-Com informações do STJ