Por Hylda Cavalcanti
A Justiça Federal do Paraná assegurou a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.
A decisão foi da 1ª Turma da Turma Recursal do PR, em processo que teve como relator o juiz federal José Antônio Savaris. A mulher tinha conseguido esse direito em primeira instância, porém a Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a sua pretensão da autora.
Protocolo
A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, por reconhecer que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.
Na prática, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado em 2021 para auxiliar juízes e juízas a considerar as desigualdades de gênero na tomada de decisões, promovendo a igualdade e a não discriminação.
Consiste em um conjunto de diretrizes e princípios que orientam a magistratura na análise de casos, buscando garantir decisões judiciais que não reforcem estereótipos de gênero e que protejam os direitos de mulheres e outros grupos vulneráveis.
Sem exigências
No caso do Paraná, a decisão, conforme explicou o magistrado relator, reforçou o entendimento de que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.
‘O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade”, destacou o magistrado.
Sendo assim, foi afastada a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
-Com informações do TRF 4