Por Hylda Cavalcanti
Quem estiver interessado em contestar alguma cobrança que considera indevida precisa considerar quando e se deve fazer o pagamento total ou parcial . isso porque o pagamento espontâneo de um título após a citação confere validade judicial à cobrança.
Foi por conta dessa posição que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu recentemente manter a condenação de um homem ao pagamento de despesas condominiais que estavam em atraso, cujos valores eram contestados por ele. A execução foi feita pelo condomínio, que ajuizou ação para garantir o recebimento das dívidas de mais de R$ 10 mil.
Pagamento e bloqueio
O réu, então, ajuizou ação para contestar o valor, mas decidiu pagar parte do valor executado após a citação.
Logo que o pagamento foi feito, a diferença entre a quantia depositada por ele e a cobrada pelo edifício foi bloqueada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). O executado recorreu da decisão da primeira instância por meio de um agravo de instrumento no Processo Nº1.0000.24.213398-1/001.
Convenções e atas
O advogado do devedor alegou que o condomínio deixou de apresentar cópias das convenções e das atas de assembleias nas quais foram estabelecidas as taxas que estariam atrasadas.
Também argumentou que a ausência dos documentos, obrigatórios para execução dos valores, levaria à nulidade da ação. Mas para o relator do recurso no TJMG, desembargador José Arthur Filho, os embargos de declaração são a via adequada para questionar a validade de uma execução — e não agravos de instrumento.
Ilegalidades de ofício
Além disso, o magistrado frisou que, nos casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executado, o juízo deve reconhecer as ilegalidades de ofício.
“Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado”, afirmou o relator. “Pelo contrário, após ser citado, ele se dirigiu pessoalmente ao balcão da secretaria do juízo primário e promoveu o pagamento espontâneo”, acrescentou José Arthur Filho.
Validade da execução
O desembargador relator destacou que, em função disso, “não há que se falar em nulidade da execução”. “Ao efetuar o pagamento espontâneo do valor que lhe era cobrado pelo agravado, o agravante conferiu plena validade e eficácia à execução que lhe foi movida, vindo a cumprir integralmente o disposto no Código de Processo Civil (CPC) ”, explicou.
Os desembargadores do TJMG Leonardo de Faria Beraldo e Luiz Artur Hilário, também integrantes da 9ª Câmara Cível da Corte, acompanharam o voto do relator.
Com informações do TJMG