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TJSP condena empresa aérea a indenizar passageiras execradas em voo por se recusarem a ceder assento

TJSP condena empresa aérea a indenizar passageiras execradas em voo por se recusarem a ceder assento

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 22 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

A pergunta que parece clichê, de tão repetida, merece ser feita mais uma vez: você cederia, tendo marcado local da cadeira com antecedência, o assento do avião para uma criança? A resposta depende muito da urgência e gravidade da situação, mas é importante destacar que a vontade legítima do consumidor precisa ser respeitada. Foi como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou uma empresa aérea a indenizar duas passageiras.

As duas foram agredidas verbal e fisicamente por terem se recusado a ceder seus assentos durante um voo nacional. Conforme o processo, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto.

Pedido de indenização

Elas entraram com processo pedindo indenização à companhia aérea, que argumentou ter sido o episódio culpa exclusiva de terceiros. Além disso, representantes da empresa afirmaram que a entrevista do funcionário não consistiu em um posicionamento oficial. 

O julgamento foi realizado pela 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Na verdade, a Corte manteve decisão de primeira instância que condenou a companhia aérea a indenizar as mulheres. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão. 

Garantia de acomodação devida

Para a relatora do recurso, magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem.

“Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade”, destacou a julgadora.

Responsabilidade objetiva

De acordo com a relatora ainda, “cabe aos prepostos da empesa aérea assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”. “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (artigo 737) e do Código de Defesa do Consumidor (artigo 20)”, acrescentou, ainda, a magistrada relatora.  

Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime entre o colegiado da Câmara. O processo julgado foi a Apelação Nº. 1002791-02.2024.8.26.0157. Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime entre o colegiado da Câmara.

— Com informações do TJSP

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