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TST determina a banco reintegração de concursados que foram dispensados

TST determina reintegração de advogados concursados, demitidos por terem sido parte em ação trabalhista

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Por Hylda Cavalcanti

Mesmo em um tempo em que se fala em cancelamentos pela sociedade e defesa cada vez maior de direitos, até mesmo a máxima de que quem entra num emprego por concurso público tem estabilidade é duvidosa, dependendo da vontade dos superiores hierárquicos. O que deixa estes trabalhadores vulneráveis a discriminações e retaliações. 

Foi com base na avaliação de um desses casos — observado a partir da demissão de um grupo de servidores do Banco do Brasil, em Natal (RN) — que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, recentemente, rejeitar um recurso e determinar a reintegração imediata dos trabalhadores envolvidos.

No episódio em questão, os servidores são seis advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de Casa. Eles foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa. 

Reclamações trabalhistas

Ajuizaram ação contra a dispensa para explicar que o verdadeiro motivo foi o fato de seus nomes constarem na lista de participantes em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Afirmaram, ainda, que as normas internas da instituição, que exigem abertura de processo administrativo nestas circunstâncias, não foram observadas.

Por sua vez, o  Banco do Brasil argumentou que teve o direito de dispensar esses empregados sem justa causa porque, mesmo selecionados mediante concurso, eles não possuem estabilidade. 

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) deram ganho de causa aos trabalhadores e consideraram a dispensa inválida. O processo então, subiu para o TST, por meio de um recurso interposto pelo banco.

Ato discriminatório

O relator do recurso na Corte, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST “é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração”. 

Conforme a avaliação do ministro relator ao avaliar os autos, “a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória”. 

O tema foi julgado pela 7ª Turma do TST, por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 99800-98.2008.5.21.0005. Por unanimidade, os demais ministros que integram o colegiado votaram de acordo com a posição do relator.

-Com informações do TST

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