Por Hylda Cavalcanti
Uma decisão da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) chamou a atenção não apenas para as políticas públicas que estimulam doações de órgãos, principalmente de medula óssea, como também deixou sob alerta os atuais doadores sobre a garantia dos seus direitos.
A Vara considerou que a falta de documentação completa de uma pessoa comprovando que ela é doadora de medula óssea não a retira do direito assegurado por lei à isenção do pagamento de inscrição em concursos públicos. Acrescentou que basta, para isso, o certificado ou registro de alguma instituição que a mantenha como doador.
Negativa do Cebraspe
Com esse entendimento, o juiz federal Rafael Farinatti Aymone garantiu a um rapaz o direito de ser isento da inscrição, que lhe foi negada junto ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), pela banca organizadora do concurso público para o Superior Tribunal Militar (STM).
O autor da ação argumentou que tem direito líquido e certo à isenção, mas o pedido foi rejeitado porque, de acordo com o Cebraspe, ele não apresentou documento que comprovasse a efetiva doação de medula óssea, apenas o seu registro como doador.
O jurisdicionado comprovou que está devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome) e foi esse o cadastro que apresentou. Para o magistrado que deu a decisão, o ato que indeferiu a isenção do pagamento deve ser considerado ilegal, por extrapolar as previsões da lei que regulamenta o tema.
Requisito não previsto em lei
“A norma editalícia inovou no ordenamento jurídico, criando um requisito não previsto na lei que visa regulamentar. O edital, como ato administrativo normativo de natureza secundária, não pode restringir direitos onde a lei não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, afirmou o julgador.
Rafael Aymone destacou, também, que o objetivo da lei, ao garantir isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, é “estimular o aumento do número de doadores, diante da dificuldade em localizar doadores compatíveis”.
“Evento futuro, incerto e raro”
Ele disse que não existe, na norma, a exigência de que tenha ocorrido a doação. “A doação em si é um evento futuro, incerto e raro, que depende de compatibilidade genética”, frisou. “Condicionar o benefício da isenção a esse evento aleatório seria frustrar por completo o escopo da norma, tornando-a praticamente inócua”, acrescentou.
Assim, a Justiça Federal reconheceu o direito do autor à isenção de taxa de inscrição no certame. O caso ainda pode ser objeto de recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). O número do processo não foi divulgado.