Da Redação
Não é preciso que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerce atividade especial e passa a receber benefício por incapacidade precise retornar ao trabalho em atividade especial após a cessação do benefício para que o período em que ele esteve em gozo do benefício seja computado como tempo especial.
O entendimento foi pacificado durante julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) na sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba. Os magistrados que julgaram processo sobre o tema avaliaram o caso ajuizado em novembro de 2019 por um aposentado de 61 anos, morador de Caxias do Sul (RS). Ele solicitou à Justiça a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Atividade especial
O INSS implementou a aposentadoria em agosto de 2018, mas não reconheceu todos os períodos em que ele trabalhou com atividade especial, concedendo o benefício por tempo de contribuição e não o especial, de maior valor mensal.
O homem, então, argumentou que durante a carreira trabalhou em fábricas, indústrias e metalúrgicas como torneiro mecânico, torneiro de manutenção, operador de máquina e operador de torno.
Exposição a agentes nocivos
“O autor trabalhou em chão de fábrica desde o primeiro vínculo empregatício, exposto a diversos agentes nocivos à saúde, e quando requereu o direito à concessão do benefício correto, que seria a aposentadoria especial, o INSS concedeu o benefício de menor salário”, afirmou nos autos seu advogado de defesa.
Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, deu provimento ao pedido. A sentença determinou que o INSS convertesse a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da implementação, em 2018, e pagasse as diferenças das parcelas vencidas.
Recurso do INSS
Porém, o INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS) enfatizando que o período entre maio de 2003 e maio de 2018 não deveria ser computado como de atividade especial, pois “neste interregno o autor encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade previdenciária”.
Assim, conforme a argumentação do INSS, o segurado não teria a quantidade de tempo de atividade especial necessária para a aposentadoria especial. A Turma deu provimento ao recurso do INSS para afastar a conversão de aposentadoria determinada na sentença.
Uniformização da lei
Foi então que a defesa do aposentado interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei junto à Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs). Seu advogado frisou que o posicionamento da 4ª Turma Recursal do RS divergiu de decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina.
Tais turmas, ao julgarem casos semelhantes, consideraram ser possível computar como atividade especial o período em benefício por incapacidade, quando precedido por período em condições especiais, não sendo exigido que o segurado retorne à atividade nociva após o término do período de incapacidade.
Necessidade antes, não depois
A TRU deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do caso, juíza federal Marina Vasques Duarte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese no julgamento do Tema 998 de que “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
A magistrada também afirmou, no seu voto, que a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 165 especificou que é necessário o exercício da atividade especial antes do período do benefício por incapacidade, mas não depois.
Tese fixada pela TRU
Com a decisão, a TRU fixou a seguinte tese: “É possível o cômputo, como especial, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária ou acidentária, quando intercalado por períodos de contribuição e quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, não sendo necessário que o retorno do segurado seja em atividade nociva após o término do período de incapacidade”.
O processo agora — de Nº 5016052-89.2019.4.04.7107/TRF —retornará à Turma Recursal de origem para que o colegiado profira nova decisão seguindo a tese fixada pela TRU.
— Com informações do TRF 4