Da Redação
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), que o prazo de cinco dias para o devedor quitar a dívida integral em ações de busca e apreensão começa a contar a partir da execução da medida liminar. A decisão deve ser observada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O entendimento foi firmado no julgamento de recursos que discutiam a aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, que regula a alienação fiduciária. Até então, havia divergência sobre se o prazo teria início na citação do devedor ou no cumprimento da liminar.
Impacto da decisão
Com a tese firmada, os processos que estavam suspensos à espera de definição poderão voltar a tramitar. A medida traz maior segurança jurídica para credores e devedores, segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ele destacou que o STJ já vinha consolidando esse entendimento em decisões anteriores. “A contagem do prazo deve começar na execução da liminar, o que confere mais rapidez e segurança ao procedimento”, afirmou.
Participaram do julgamento como amicus curiae o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Consolidação da propriedade
O relator lembrou que a Lei 10.931/2004 alterou o regime do Decreto-Lei 911/1969, estabelecendo que, cinco dias após a execução da liminar, a posse e a propriedade do bem seriam consolidadas em favor do credor. Nesse prazo, o devedor ainda pode quitar o débito integral e recuperar o bem livre de ônus.
“A norma atual garante que, caso o devedor pague tudo em até cinco dias, o bem seja devolvido sem restrições, conforme prevê o parágrafo 2º da lei”, explicou Ferreira.
Norma especial prevalece sobre o CPC
Para o ministro, a legislação específica sobre alienação fiduciária prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil (CPC). Isso ocorre em razão do princípio da especialidade, que afasta a aplicação da norma geral quando há regra própria para determinada situação.
Ele ressaltou que o CPC tem aplicação apenas supletiva nesses casos, e apenas quando houver compatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa se resolve pela aplicação da norma especial, que contém elementos mais específicos e afasta a regra geral nos pontos de conflito”, concluiu.