Em sessão nesta quinta-feira (24/10), o plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar uma ação que questiona se o município tem competência legislativa para instituir guarda civil municipal com funções de policiamento preventivo e comunitário. O relator da ação, ministro Luiz Fux, votou favorável ao recurso extraordinário.
Ele ressaltou que a possibilidade de policiamento pelas guardas municipais deve ser vista como importante instrumento no combate à insegurança e depredação do patrimônio público. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e será retomado em nova data.
A ação começou a ser discutida no STF em 2010. No recurso RE 608588, a Câmara Municipal de São Paulo contestou decisão do Tribunal de Justiça Paulista, que declarou inconstitucional o dispositivo da lei municipal 13.866/2004, que atribui à Guarda Civil Metropolitana o dever de fazer “policiamento preventivo e comunitário visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança pública, a lei municipal invadiu competência do estado já que esse tipo de patrulhamento envolve atividade de segurança pública que somente pode ser exercida pelas polícias militar e civil.
Na visão do relator, o exercício de poder de polícia pode ser cumulado com diversas outras funções típicas ou não de segurança e que “o risco de conceder menos poder à guarda municipal poderia comprometer a eficiência da tutela do patrimônio dos bens e serviços municipais, bem como do direito fundamental da segurança pública”.
O ministro propôs a seguinte tese:
“É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício das atribuições de policiamento ostensivo e comunitário diante de condutas potencialmente lesivas aos bens e serviços e instalações do ente municipal, bem como demais órgãos de segurança pública de sua competência”.
Repercussão geral
A repercussão geral foi reconhecida pelo STF em 2013. O relator entendeu que a reserva de lei prevista no dispositivo constitucional é muito abrangente, por isso era necessário que o Supremo definisse parâmetros objetivos e seguros para nortear o legislador local sobre as competências de suas guardas municipais.
Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e instalações, exorbita de seus limites constitucionais”.