A 1° Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter a Ação Penal (AP) 2688 contra o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) pelos crimes de organização criminosa, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, praticados antes da diplomação e suspender a ação apenas às práticas de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, cometidas após sua diplomação parlamentar.
A votação, que ocorre em formato virtual, começou às 11h desta sexta (9) e segue até o dia 13 de maio. Já votaram o relator, ministro Alexandre de Moraes e os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Ainda faltam os votos do ministro Luiz Fux e da ministra Cármen Lúcia.
A sessão extraordinária para analisar a validade da resolução da Câmara foi convocada pelo presidente da 1° Turma, ministro Cristiano Zanin, a pedido do relator Alexandre de Moraes.
A decisão ocorre um dia após a Câmara dos Deputados aprovar, por 315 votos a 143, uma resolução que suspendia integralmente a ação penal contra Ramagem. A votação, promulgada imediatamente pelo presidente da Casa, Hugo Motta (Republicanos-PB), gerou expectativas sobre um possível benefício ao ex-presidente Jair Bolsonaro, que responde pelos mesmos crimes no processo.
Imunidade parlamentar
Moraes esclareceu em seu voto que a Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001 estabelece limites claros para a suspensão de ações penais contra parlamentares. Segundo o ministro, a Constituição Federal só admite a suspensão quando o STF receber denúncia por crime reconhecidamente praticado após a diplomação do parlamentar.
“Em nenhuma outra hipótese, a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de suspensão da atividade jurisdicional do Supremo Tribunal Federal pelo Poder Legislativo”, afirmou o ministro em sua decisão.
O ministro reforçou o entendimento do STF sobre os limites das prerrogativas parlamentares previstos na Constituição, em que a imunidade só se aplica aos parlamentares, “nunca se aplicando aos corréus, que não são detentores de nenhuma das prerrogativas dos membros do Congresso Nacional”, concluiu o relator.
Caráter personalíssimo
Moraes destacou dois requisitos essenciais para a aplicação da imunidade: o caráter personalíssimo, aplicável somente ao parlamentar, e o temporal, válido apenas para crimes praticados após a diplomação, não podendo, segundo o ministro, ser aplicada de forma genérica a qualquer situação.
“Os requisitos do caráter personalíssimo e temporal, previstos no texto constitucional, são claros e expressos, no sentido da impossibilidade de aplicação dessa imunidade a corréus não parlamentares e a infrações penais praticadas antes da diplomação”, afirmou Moraes.
Conforme o voto do relator, a Resolução nº 18/2025 da Câmara dos Deputados tem caráter personalíssimo, uma vez que o STF deu ciência à Casa apenas sobre a situação específica de Ramagem, não se estendendo aos corréus no processo.
Da mesma maneira, em relação ao REQUISITO TEMPORAL, que consiste em pressuposto essencial para a incidência da imunidade parlamentar formal processual, em que pese a Resolução nº 18/2025 tenha sido genérica, sua aplicação, obviamente, deve ser no exato sentido da norma constitucional, que exige ter sido a infração penal praticada após a diplomação.
Bolsonaro e demais réus
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a resolução aprovada pela Câmara é inaplicável aos outros réus do processo. Em seu voto, ele manteve continuidade do processo contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e seus aliados.
Entre os corréus, que não serão beneficiados pela decisão da Câmara, estão Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha; Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional; Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro; Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa; e Walter Braga Netto, ex-ministro da Casa Civil do governo Bolsonaro.
Todos continuarão respondendo normalmente pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado com violência e grave ameaça contra patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
“Não tem qualquer eficácia jurídica, a significar que o processo penal instaurado contra todos eles deverá ter normal prosseguimento perante o Supremo Tribunal Federal”, ressaltou.