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Zanin mantém obrigação de 30% dos fundos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas

Da Redação Por Da Redação
10 de setembro de 2024
no Manchetes
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Zanin mantém obrigação de 30% dos fundos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a obrigatoriedade para os partidos políticos destinarem 30% dos fundos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas. A medida cautelar negada tinha sido apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A regra do percentual foi definida pela Emenda Constitucional (EC) 133/2024. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7707, a PGR alega que, antes da emenda, normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) destinavam o quantitativo mínimo de 30% dessas verbas para pessoas pretas e pardas, ou seja, o percentual não era um teto para aplicação dos recursos. Por isso, defende que ele não seja interpretado como um limite, mas um marco obrigatório mínimo.
Mas Zanin considerou que a Resolução TSE 23.605/2019 não definia o percentual. “Apesar de exigir proporcionalidade na destinação dos recursos para essas candidaturas, não havia previsão normativa de percentual fixo, ao contrário das candidaturas femininas”, explicou.

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“Importante reconhecer que, ao promulgar a EC 133, na parte em que impôs a destinação de 30% de recursos às candidaturas pretas e pardas, o Congresso Nacional deu concretude ao princípio da igualdade material, em benefício do grupo historicamente com menor representação política, tendo atuado de forma colaborativa com o Poder Judiciário”, argumentou o ministro.

O ministro lembrou ainda que a EC 133 é produto de diálogo institucional entre os poderes Legislativo e Judiciário e contou com apoio de parlamentares de partidos de diversos espectros políticos. “Trata-se, na verdade, da primeira ação afirmativa nessa matéria realizada no plano legislativo, implementada pelo Congresso Nacional”, afirmou.

Zanin também refutou a alegação da PGR de violação ao princípio da anterioridade eleitoral. Esse princípio prevê que as normas que alterem o processo eleitoral somente podem ser aplicadas a eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência. Para o relator, a norma deve ser aplicada imediatamente, pois aperfeiçoou as regras de financiamento eleitoral em favor de grupos historicamente sub-representados, sem romper com o sistema anterior.

 

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