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TRF1 fixa prazo de 20 anos para prescrição de promissória

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
19 de dezembro de 2024
no Manchetes
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o prazo prescricional para cobrança de empréstimo garantido por nota promissória emitida na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 anos, contados do vencimento. A 11ª Turma rejeitou recurso e manteve sentença de primeira instância, que considerou procedente o pedido feito pela União para cobrança de um crédito assumido com a extinção do Banco de Roraima S/A.

O julgamento de origem resultou na condenação de um homem a pagar a quantia de R$2.000,01 com base em nota promissória vencida em 17/12/1985. O homem argumentou, no recurso, que a nota estaria prescrita.

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Mas para o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Newton Ramos, não se aplica ao caso a regra estabelecida pelo  Decreto 20.910/32 — segundo o qual dívidas de qualquer natureza prescrevem dentro de prazo de cinco anos. 

Isto porque esse tipo de dívida, na avaliação do magistrado, “não se trata da cobrança de quantia que deriva do Poder de Império da Administração Pública e sim, de débito proveniente de relação jurídica de direito privado, contraído voluntariamente pelo particular ao emitir nota promissória em favor da instituição financeira extinta”.

Segundo Ramos, “existe firme entendimento de que se tratando de créditos relativos à inadimplência contratual formalizada em contrato de empréstimo bancário, ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional é vintenário”. 

“Como o autor emitiu a nota em 18/09/85 com data de vencimento em 17/12/85, sob a vigência do Código Civil de 1916 incide o prazo prescricional de 20 anos para a cobrança do empréstimo”, destacou o desembargador.

Em síntese, o início da prescrição, no caso, se deu com o vencimento da nota promissória em 17/12/1985. “E como a ação de cobrança foi proposta em 2001, quando ainda não havia transcorrido o prazo de 20 anos estabelecido pela legislação civil vigente à época da celebração do contrato, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança”, acrescentou o magistrado.

 

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