Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu considerar superada a tese vinculante firmada pela própria Corte em 2018 sobre o cálculo para complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aplicada a trabalhadores da Petrobras e empresas do grupo.
Os ministros do Tribunal trabalhista resolveram declarar a superação do entendimento após o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer que a inclusão de adicionais constitucionais e legais na base de cálculo da RMNR não viola a Constituição Federal.
Conforme informações de técnicos do TST, a RMNR é uma parcela salarial criada pela Petrobras, por meio de acordo coletivo de trabalho firmado em 2007/2009, para garantir um valor mínimo de remuneração para seus empregados, considerando o nível do cargo, o regime de trabalho e a região onde atuam.
Salário e vantagens
No cálculo da RMNR são considerados o salário básico e algumas vantagens pessoais, mas houve controvérsias judiciais sobre quais adicionais deveriam compor a base para o complemento.
No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) Nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 dos recursos repetitivos), o TST fixou a tese de que “os adicionais de periculosidade, insalubridade, trabalho noturno, horas extras, repouso e alimentação, previstos na Constituição, não poderiam ser incluídos no cálculo, por violação do princípio da isonomia”.
Enquanto considerou que, “adicionais criados por normas coletivas ou contratos individuais, sem previsão constitucional ou legal, poderiam ser considerados”.
Constitucionalidade
Mas, ao julgar o Recurso Extraordinário 1251927, o STF validou a metodologia inicial da Petrobras para o cálculo da RMNR e reconheceu a constitucionalidade do acordo coletivo. Conforme a avaliação do Supremo, é legítima a inclusão dos adicionais constitucionais na base de cálculo.
Diante dessa decisão que mudou a posição anterior do TST sobre o tema, a Corte trabalhista instaurou o incidente de superação do entendimento vinculante para declarar oficialmente que a tese firmada em 2018 está superada e não tem mais validade jurídica.
O relator do processo em questão — a PetCiv Nº 21900-13.2011.5.21.0012—, ministro Sérgio Pinto Martins, explicou que o incidente de superação não consiste em um novo julgamento de casos concretos, e sim, na análise da tese firmada, com o objetivo de garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do Direito do Trabalho.
-Com informações do TST