Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou que uma ação que questiona o licenciamento de um terminal portuário no arquipélago do Marajó (PA) siga na Justiça Federal.
A decisão reverte uma decisão anterior, da Justiça Federal no Pará, que havia transferido o processo para a Justiça Estadual.
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada com o objetivo de impedir que o governo do Pará e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) emitissem licença prévia para o Terminal de Uso Privado (TUP) Rio Pará, da empresa Louis Dreyfus Company Brasil, previsto para ser construído no município de Ponta de Pedras.
Violação
O MPF argumentou que o licenciamento viola a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) por não ter sido realizada a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI) às comunidades ribeirinhas e quilombolas que seriam afetadas.
Segundo destacaram os procuradores, não houve CPLI às comunidades ribeirinhas de Paruru-açu, Caramujal Grande, Caramujalzinho, Araraiana, Pacoval, Urinduba e Bacabal, nem à comunidade quilombola Bom Remédio/Açacu.
Ausência do ECQ
Além disso, o MPF também alegou ausência do Estudo do Componente Quilombola (ECQ), exigido por lei para avaliar os impactos sobre a comunidade quilombola Bom Remédio/Açacu, que se encontra a menos de dez quilômetros do empreendimento, dentro do raio de presunção de impactos definido pela Portaria Interministerial nº 60/2015.
A Justiça Federal no Pará havia decidido extinguir o processo em relação ao Incra e declinar da competência, enviando o caso para a Justiça Estadual, com o entendimento de que não haveria interesse jurídico do ente federal para figurar na ação. Mas o MPF recorreu ao TRF1, onde destacou que a decisão continha um erro de procedimento.
Questão de mérito
No recurso, o MPF frisou que, “ao contrário do afirmado na decisão de primeira instância, o órgão licenciador estadual (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará) havia, de fato, notificado a Fundação Cultural Palmares – antecessora do Incra na atribuição – para intervir no licenciamento”.
O MPF sustentou, ainda, que a obrigação de intervenção do Incra é uma questão de mérito da ação, e não uma preliminar.
MPF no polo ativo
Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF 1, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, acolheu os argumentos do Ministério Público.
Em sua decisão, o magistrado destacou que a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal e que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a presença do MPF no polo ativo da demanda já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal”.
9ª Vara Federal
O desembargador também reconheceu que a ação objetiva a elaboração do ECQ, a ser emitido pelo Incra, e que há provas de que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (Semas) notificou a Fundação Cultural Palmares, cuja atribuição foi posteriormente transferida ao Incra.
Com o acolhimento do pedido, o Tribunal determinou que o processo continue tramitando na 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará até o julgamento final do recurso.
-Com informações da PRR 1