A 2º Turma do Supremo Tribunal Federal retoma nesta sexta-feira (15/11), no plenário virtual, o julgamento de reclamação sobre o cumprimento da modulação feita pelo STF sobre a extensão de patentes. Na reclamação Rcl 56393, a Monsanto Technology LLC. e Monsanto do Brasil Ltda alegam que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso descumpriu a modulação dos efeitos decidida no julgamento da ADI 5.529.
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96, (Lei de Propriedade Industrial – LPI), resguardando a eficácia retroativa dos efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão das patentes autorizada pelo dispositivo declarado inconstitucional.
A partir daqui tem que explicar melhor o caso como um todo.
Em setembro deste ano, o ministro Nunes Marques rejeitou os embargos de declaração e pediu destaque no julgamento. O relator foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.
No caso de ações judiciais aforadas até 7 de abril de 2021, e nas patentes concedidas com extensão de prazo envolvendo produtos e processos farmacêuticos, bem como equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.
Na ação de origem, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso pede, com fundamento no acórdão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 40 da Lei 9.279/96, a condenação da parte reclamante à abstenção da cobrança de royalties pelo uso da tecnologia referente às patentes, a partir das datas em que os títulos passaram ao domínio público, e a repetição de indébito dos royalties pagos por prazo superior a 20 anos de vigência das patentes, contados da data dos protocolos dos pedidos.
A decisão reclamada determinou o depósito em juízo de parte dos royalties da tecnologia INTACTA referente à patente de invenção PI9816295-0, a contar da data de seu vencimento, que teria ocorrido em 3.3.2018.
Andamento
Em outubro de 2022, Nunes Marques concedeu uma liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento desta reclamação.
O relator entendeu que o TJMT, órgão reclamado, descumpriu os termos da modulação de efeitos na ADI 5.529 ao determinar o depósito em juízo dos royalties referentes a período em que os reclamantes encontravam-se amparados pelo privilégio previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996.
“O perigo na demora, por sua vez, decorre da iminência da data (26 de outubro de 2022) fixada pelo Juízo para depósito de vultosa quantia, no valor de R$ 1,3 bilhão”, afirmou.
Mas, em fevereiro de 2023, o ministro voltou atrás. Revogou a liminar e negou seguimento à reclamação. Na sequência, a Monsanto entrou com agravo regimental contra decisão monocrática de Nunes Marques.
Em março, o caso foi levado à sessão virtual da Segunda Turma. Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Voto do relator
No voto, Nunes Marques negou o agravo regimental e citou trechos da conclusão feita pelo relator, Dias Toffoli, no acórdão firmado pelo STF na ADI 5.529.
“Ficaram ressalvados efeitos concretos já produzidos apenas quanto a patentes cujo objeto sejam produtos e processos farmacêuticos, além de equipamentos e/ou materiais em uso de saúde. A citada ressalva foi, como dito no próprio texto, específica quanto a patentes relacionadas ao campo da saúde”.
Nunes Marques afirmou ainda que a preservação de efeitos concretos mencionada na ressalva à modulação não se aplica à hipótese de patentes alusivas ao agronegócio. O ministro lembrou ainda que Dias Toffoli apresentou quadro sinótico a revelar, sem sombra de dúvidas, que a ressalva de efeitos concretos se destinava a evitar judicialização de controvérsias relacionadas unicamente a patentes na área de saúde.
Em março deste ano, em votação presencial, a maioria dos ministros da Segunda Turma seguiu o relator e negou provimento ao agravo regimental. Vencido, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “embora os fundamentos ventilados pelo eminente Min. Dias Toffoli efetivamente tenham se concentrado nas patentes de saúde, isso decorreu da própria preocupação externada pelos demais Ministros com os impactos nesse setor, sendo certo que os argumentos são perfeitamente aplicáveis a todas as patentes cuja extensão tenha sido concedida com base na norma do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial”.
O ministro ressaltou que, em momento algum, o relator do acórdão afastou a ressalva dos efeitos concretos em relação às patentes de qualquer área judicializada, limitando-se a concentrar sua argumentação naquele setor que sempre causou maior preocupação aos pares: o farmacêutico.