O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995, que dispõe sobre redução e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pessoas com deficiência.
Ao julgar o recurso especial (Resp) Nº 2.185.814 sobre o tema na 2ª Turma da Corte, os ministros integrantes do colegiado consideraram que a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.
Dessa forma, o julgamento decidiu pelo provimento de recurso ajuizado por um homem com visão monocular que teve negado seu pedido de benefício fiscal para compra de um veículo novo.
Falta de respaldo
O homem impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra do carro, sob o argumento de que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também pediu a impugnação do entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção. Alegou que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.
Mas o pedido foi rejeitado em primeira instância e também no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ao recorrer ao STJ, ele afirmou, por meio dos seus advogados, que a exigência imposta pelo TRF4 “amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária”.
O relator do recurso no STJ, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda. E, também, por pessoas com transtorno do espectro autista.
Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.
Administração tributária
Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.
No caso em análise, o magistrado observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda.
O relator, entretanto, rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.
Sem fundamento legal
O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido baseado no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI.
Mas Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.
“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”,enfatizou o ministro, cujo voto foi para dar provimento ao recurso. O voto de Vilela foi acompanhado por todos os ministros da Turma.