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TST garante estabilidade a trabalhadora que não informou gestação ao ser contratada

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma trabalhadora grávida que não havia informado sobre sua gestação no momento em que foi contratada não pode perder o direito à estabilidade em função disso. O julgamento partiu da 4ª Turma do TST, no Recurso de Revista (RR) Nº 10466-83.2024.5.03.0008, que reformou decisão anterior de segunda instância, que tinha negado esse direito à mulher.

A trabalhadora em questão é uma  instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), que foi contratada por prazo determinado quando já estava grávida. Os ministros da Turma defenderam o entendimento de que “a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador”.

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril do mesmo ano, quando estava grávida de 16 semanas.  Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização. A empresa, entretanto, argumentou que ela  já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu o fato por má-fé. 

Tanto o  juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região indeferiram o pedido da trabalhadora, considerando que embora o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico não afastar a estabilidade, ela deveria, por lealdade contratual, ter informado sua gravidez para garantir a estabilidade.

Garantia constitucional

Para a relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, o direito à estabilidade provisória da gestante é “garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição”. 

A magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 497) no mesmo sentido, na qual ressalta que “a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador”.

Com base no entendimento, a Turma, por unanimidade, deu ganho de causa à trabalhadora e deferiu seu pedido de  indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída.

 

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