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STF discute hoje se quem pesquisou dados de Marielle pode ter sigilo quebrado

Carolina Villela Por Carolina Villela
15 de outubro de 2024
no STF
0
Foto da vereadora Marielle Franco em local externo antes de ser assassinada em 2018.

Foto: reprodução da internet

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O plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta- feira(16/10) um recurso da Google Brasil Internet Ltda. e da Google INC, em que se discute se o juiz, em investigação criminal, pode decretar a quebra de sigilo de históricos de busca na internet de um conjunto não identificado de pessoas. 
 
O RE 1301250  foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve acordão do TJ/RJ e autorizou a quebra de sigilo de dados de pessoas que fizeram buscas sobre a ex-vereadora Marielle Franco, dias antes do assassinato dela. 
 
 A Google alega que a determinação judicial para quebra de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, é inconstitucional. Sustenta ainda, que a medida determinada é inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito.  
 
A repercussão geral foi reconhecida em maio de 2021(Tema 1148). 
 
Em setembro de 2023, em julgamento no plenário virtual, a relatora, ministra Rosa Weber(que se aposentou), aceitou o recurso para cassar a decisão do TJ/RJ, determinando que outra fosse proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal. Após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. 
 
STJ 
Ao manter a decisão do TJ/RJ, o STJ ressaltou que a quebra de sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas. Entendeu ainda que “o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta.
 
 
MP/RJ
o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que “a informação solicitada refere-se aos ‘device ids’ ou ‘endereços IP’s’ que realizaram as buscas na internet  com os parâmetros informados na decisão, durante o período ali delimitado – o que não viola a privacidade de alguém, quem quer que seja. Por fim, alega que o afastamento do sigilo de dados telemáticos, no caso concreto, seria necessário, adequado e estritamente proporcional para levantar dados que contribuirão com as investigações.

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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