Foto da vereadora Marielle Franco em local externo antes de ser assassinada em 2018.

STF discute hoje se quem pesquisou dados de Marielle pode ter sigilo quebrado

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025
O plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta- feira(16/10) um recurso da Google Brasil Internet Ltda. e da Google INC, em que se discute se o juiz, em investigação criminal, pode decretar a quebra de sigilo de históricos de busca na internet de um conjunto não identificado de pessoas. 
 
RE 1301250  foi apresentado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve acordão do TJ/RJ e autorizou a quebra de sigilo de dados de pessoas que fizeram buscas sobre a ex-vereadora Marielle Franco, dias antes do assassinato dela. 
 
 A Google alega que a determinação judicial para quebra de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, é inconstitucional. Sustenta ainda, que a medida determinada é inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito.  
 
A repercussão geral foi reconhecida em maio de 2021(Tema 1148). 
 
Em setembro de 2023, em julgamento no plenário virtual, a relatora, ministra Rosa Weber(que se aposentou), aceitou o recurso para cassar a decisão do TJ/RJ, determinando que outra fosse proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal. Após o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. 
 
STJ 
Ao manter a decisão do TJ/RJ, o STJ ressaltou que a quebra de sigilo de dados armazenados não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas. Entendeu ainda que “o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta.
 
 
MP/RJ
o Ministério Público do Rio de Janeiro alegou que “a informação solicitada refere-se aos ‘device ids’ ou ‘endereços IP’s’ que realizaram as buscas na internet  com os parâmetros informados na decisão, durante o período ali delimitado – o que não viola a privacidade de alguém, quem quer que seja. Por fim, alega que o afastamento do sigilo de dados telemáticos, no caso concreto, seria necessário, adequado e estritamente proporcional para levantar dados que contribuirão com as investigações.

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