“O Estado-juiz, no curso do período das campanhas eleitorais, não pode simplesmente se valer de tal instrumento, interferindo diretamente na paridade de armas e na liberdade de voto, sob pena de macular a legitimidade do pleito”, afirmou o ministro.
O relator apontou que as destinações dos Fundos Partidário e Especial de Financiamento de Campanha estão previstas em leis com mecanismos rigorosos de controle de seus recursos, como prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O fundo de campanha, por exemplo, só deve ser empregado para custear campanhas eleitorais, e o valor não utilizado é devolvido à União.
“Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas”, destacou Mendes.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017, o PSB acionou o STF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que decretou o bloqueio de 13% dos repasses feitos pela legenda para o diretório estadual do partido via Fundo Especial de Financiamento de Campanha.