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STF invalida lei que incorpora gratificações para membros do MPES

Carolina Villela Por Carolina Villela
20 de fevereiro de 2025
no STF
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STF invalida lei que incorpora gratificações para membros do MPES

O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional trecho da lei do Espírito Santo que autorizava a incorporação de gratificações recebidas em razão do exercício de determinadas funções de confiança aos vencimentos dos membros do Ministério Público estadual (MP/ES). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (19/02), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3228, proposta pelo governo do estado.

O julgamento começou no plenário virtual, onde foram formadas três correntes de votos. Em razão disso, foi transferido para o plenário físico. Prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, para invalidar a expressão “que se incorporará aos vencimentos” do artigo 6º da Lei Complementar capixaba 238/2002.

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De acordo com Barroso, na jurisprudência consolidada do Supremo, o regime de subsídios é compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento. A incorporação dessas gratificações ao subsídio, contudo, viola o artigo 37, inciso V, da Constituição, que vincula o pagamento das vantagens ao efetivo desempenho da atividade.

O ministro ressaltou que os membros do MP podem receber a gratificação, desde que observado o teto constitucional. A acumulação é vedada, mas é permitida a opção.

De forma unânime, os ministros também invalidaram o artigo 13º da lei, que autorizava o pagamento retroativo de gratificação pelo exercício da função de chefe de gabinete. O Tribunal seguiu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que sustentou que projeto de lei do Ministério Público não pode sofrer emenda parlamentar que implique aumento de despesa para a instituição. No entanto, o Plenário afastou o dever de devolução das parcelas já pagas até a publicação da ata de julgamento.

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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