O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que estados e municípios têm competência para editar normas que complementem a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. A decisão foi tomada pela 1ª Turma na sessão desta terça-feira (12/11), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1514669, que envolveu uma denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra donos de uma oficina mecânica que operavam sem a licença ambiental necessária.
O caso se baseia em uma resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema-RS) que inclui oficinas mecânicas entre as atividades que exigem licenciamento. O MPRS alegou que o funcionamento sem a licença seria um crime ambiental, conforme o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
No entanto, a Justiça estadual rejeitou a denúncia, alegando que uma resolução em vigor do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não exige o licenciamento para esse tipo de atividade. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STF.
Durante o julgamento, o ministro Cristiano Zanin, relator da ação, destacou que normas gerais que tipificam crimes, conhecidas como “norma penal em branco”, podem ser complementadas por legislações estaduais ou municipais.
De acordo com o STF, a União, os estados e os municípios possuem competência na proteção do meio ambiente, permitindo que estados e municípios regulamentem de forma mais detalhada e específica as atividades que precisam de licenciamento ambiental. Com isso, o caso foi devolvido à Justiça do Rio Grande do Sul, que agora deve analisar novamente a denúncia, levando em consideração a possibilidade de licenciamento ambiental local.