O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a celebração do chamado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia, da mesma forma como acontece nas situações que envolvem crimes de racismo. A decisão foi adotada pela Quinta Turma da Corte, durante julgamento realizado na última semana e divulgado nesta terça-feira (01/10).
O acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor. Por meio dele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção de punibilidade.
No caso analisado pelo STJ, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás a uma mulher acusada de ter proferido ofensas de cunho homofóbico contra dois homens que se abraçavam em público. O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de Goiás negaram a homologação, com base no mesmo entendimento que, agora, ficou pacificado pelo Tribunal Superior.
Código de Processo Penal
O MPGO, então, recorreu ao STJ pedindo a homologação do acordo. Além disso, argumentou que o Tribunal estadual teria “extrapolado” seus poderes jurisdicionais, violando o Código de Processo Penal. Mas para o relator do recurso no Tribunal Superior, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a decisão de primeira instância não merece reforma.
O ministro afirmou que a propositura do acordo depende do cumprimento das obrigações previstas expressamente no CPP. Destacou que, se por um lado cabe ao Ministério Público justificar o não oferecimento do acordo, por outro, conforme a jurisprudência do STJ, este não se constitui num direito subjetivo do investigado, podendo ter sua homologação recusada caso o oferecimento não atenda aos requisitos legais.
Reynaldo Fonseca citou, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu em 2019 pelo enquadramento dos crimes de homofobia e de transfobia nos tipos penais definidos na Lei 7.716/1989 (referente a crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor). A decisão atribuiu a essas condutas o tratamento legal conferido ao racismo – não abrangido pelo ANPP, conforme a decisão recente – até que surja legislação autônoma sobre o tema. O processo julgado no STJ foi o Aresp 2.607.962.