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STJ libera para tramitação ações que discutem equidade em honorários de sucumbência

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
28 de março de 2025
no STJ
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu liberar para julgamento todos os recursos extraordinários que estavam sobrestados (suspensos) na Corte referentes à fixação de honorários de sucumbência (pagos aos advogados pela parte perdedora da ação) por equidade, nos casos em que a causa tiver um alto valor econômico e envolver particulares. 

A decisão — relacionada ao Embargo em Agravo no Recurso Especial (EAResp) Nº 1641557  — foi tomada pela Corte Especial do STJ. A suspensão do julgamento dessas ações tinha sido determinada inicialmente pelo ministro Og Fernandes, no período em que foi vice-presidente do tribunal, com o objetivo de aguardar o julgamento do Tema 1.255 pelo  Supremo Tribunal Federal (que consolidou questões sobre honorários advocatícios)

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Na última segunda-feira (24/03), foi encerrado julgamento pelo plenário virtual do STF com a fixação da tese (referente ao Tema 1.255) restrita apenas à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte e não apenas entre particulares.

Vale a tese do STJ

Por isso, o vice-presidente do STJ, Luiz Felipe Salomão, afirmou que “consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ”.

A tese citada pelo ministro é de que: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 

“II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Com a revogação da suspensão dos processos, Salomão determinou que o recurso seja enviado de volta à vice-presidência do STJ para nova análise de admissibilidade.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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