Matriz não é responsável por descumprimento de acordo tributária de filial

Há 11 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo a qual a matriz de uma empresa não deve ser responsabilizada pelo descumprimento de acordo feito entre uma de suas filiais em relação ao ICMS. Esse entendimento decorre do fato de cada filiar possuir sua própria inscrição estadual.

O STJ resolveu não julgar o mérito da ação por uma orientação regimental, uma vez que a procuradoria da Fazenda Nacional alegou existir discordância entre a posição do TJRJ e um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

O colegiado da Corte entendeu que não caberia a eles avaliar esse tipo de matéria, mantendo o entendimento do tribunal estadual. Após julgamento realizado na última semana, prevaleceu o entendimento de que o cálculo do ICMS deve ser feito conforme cada estabelecimento comercial.

O processo que deu origem à decisão está relacionado a uma concessionária de automóveis que pediu na Justiça para não ser responsabilizada pelo descumprimento de acordo feito entre uma das suas filiais e o governo do Rio de Janeiro, referente ao pagamento do ICMS.

Inicialmente, o voto do relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, foi no sentido de mudar a decisão. Para ele, o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere às empresas autonomia administrativa e operacional, mas não abarca a autonomia jurídica delas. Ele defendeu que “as filiais são estabelecimentos secundários”, o que poderia levar a matriz a ser responsável pelo caso. 

Mas o voto do relator foi vencido por voto divergente apresentado pelo ministro Benedito Gonçalves, que alertou sobre o regimento do Tribunal. Assim, os integrantes da turma decidiram manter o acórdão do TJRJ a respeito do tema por uma questão processual.

Gonçalves destacou que a jurisprudência do STJ só admite questionamentos  que argumentam “violação a precedente da própria Corte ou de outros tribunais referentes à matéria infraconstitucional”. 

 

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