O Superior Tribunal de Justiça considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. A decisão é da 3ª Turma, que entendeu que nessas hipóteses não há qualquer impedimento legal para a declaração de filiação.
No tribunal, o entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.
O processo tinha sido extinto no primeiro grau sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.
Análise no STJ
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.
Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade. “Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, afirmou.
Andrighi destacou que é possível reconhecer esse tipo de vínculo mesmo quando já existe registro de paternidade ou maternidade biológica, em virtude do conceito de multiparentalidade, consolidado pelo STF. Conforme a ministra, o Provimento 149/2023 do CNJ oferece um marco legal para esse tipo de reconhecimento voluntário em cartórios de registro civil.
Quanto ao interesse processual para esse tipo de ação, a ministra defendeu a aplicação da teoria da asserção, ou seja, basta que o autor alegue a existência de laços socioafetivos na petição inicial para que o processo siga adiante.
Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.