A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou os comerciantes de Brasília condenados a demolir construções irregulares feitas ao lado dos seus estabelecimentos a regularizar a situação de acordo com lei do Distrito Federal mais recente — editada posteriormente ao trânsito em julgado da ação e a única que trata com detalhes sobre a questão. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (12/11).
Dessa forma, o STJ mudou decisão anterior do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mas com uma condição. O colegiado da turma concedeu prazo de dois anos para que os comerciantes finalizem os procedimentos administrativos necessários, exigidos pela legislação distrital sobre como devem ficar estes estabelecimentos, “cumprindo exatamente as regras estabelecidas”.
A matéria trata dos espaços erguidos nas calçadas ou no fundo dos imóveis onde funcionam tais estabelecimentos, chamados de “puxadinhos” pela maior parte da população. Essas construções têm sido alvo de críticas diversas por parte de arquitetos, urbanistas e moradores, que reclamam da ocupação de áreas destinadas à locomoção de pedestres, estacionamentos e jardins de prédios nas quadras residenciais da capital federal.
A ação civil pública que levou à condenação dos donos destes estabelecimentos — e à discussão judicial sobre o tema — foi movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e está relacionada à quadra 204 Norte. A condenação transitou em julgado em 2011, mas o governo do Distrito Federal não cumpriu a obrigação de demolir as estruturas construídas no entorno destes bares e restaurantes.
O GDF requereu a suspensão da execução do julgado, com o argumento de que, tendo em vista a superveniência de lei distrital que modificou o regime jurídico anterior, vigente no período da sentença, seria razoável os comerciantes terem um período para se adaptarem à legislação, mesmo sendo uma legislação posterior.
Isto porque a legislação passou a autorizar a ocupação das áreas públicas contíguas aos blocos comerciais, mediante outorga onerosa de uso, e estabeleceu prazo de dois anos para que os estabelecimentos comerciais se adequassem às novas regras.
Mesmo a ação tendo transitado em julgado, o governo distrital defendeu que os comerciantes condenados deveriam ter os mesmos direitos dos que agora estão fazendo as adaptações.
O pedido feito pelo GDF foi negado em primeiro grau e também pelo TJDFT. O governo do DF ajuizou recurso junto ao STJ, com o argumento de que a nova legislação não afetaria decisões judiciais anteriores com trânsito em julgado e que o caso abordava apenas esta questão específica.
Sem dogma absoluto
Para o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “o instituto da coisa julgada —ou o atributo da intangibilidade ou da imutabilidade do conteúdo da sentença transitada em julgado – não é um dogma absoluto e se submete a limitações de ordem subjetiva, objetiva e temporal”.
Ele citou o Tema 494, de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual a Suprema Corte estabeleceu que “a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados pelo juízo na decisão”.
O magistrado também afirmou no seu voto que “o advento de legislação distrital que passou a regularizar as construções sub judice promoveu a alteração substancial do plano normativo (estado de direito) existente ao tempo da sentença, implementando-se, assim, a condição resolutiva implícita que faz cessar a sua eficácia”. E com base nesse entendimento defendeu o acolhimento do argumento do GDF.