A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a indenizar em R$ 10 mil os trabalhadores que furaram greve para receber um bônus prometido pela empresa. Além disso, os demais trabalhadores que aderiram à greve serão indenizados no valor da bonificação extraordinária de R$ 6,8 mil que foi oferecida a empregados que não aderissem à greve. O colegiado considerou a conduta da empresa discriminatória e antissindical.
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve, e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a Pirelli não observou os princípios constitucionais relativos ao direito de greve e à liberdade sindical.
Segundo o ministro, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.
A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.
O caminho da ação até os embargos
A paralisação foi iniciada em junho de 2016 na unidade da Pirelli em Feira de Santana (BA) para reivindicar reajustes e participação dos lucros e resultados daquele ano. Na ação, o trabalhador disse que a empresa teria pagado uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve.
Em sua defesa, a Pirelli sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram o pagamento da bonificação como exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de funções. A decisão do TRT foi mantida pela Oitava Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.