O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação de uma empresa de consultoria ao pagamento de R$ 450 mil por danos morais coletivos pelo exercício irregular da advocacia. Conforme destacam os autos do processo, o escritório oferecia trabalhos jurídicos sem possuir advogados ou inscrição na entidade de classe. Além disso, anúncios da empresa de serviços de revisão de aposentadorias e de benefícios previdenciários eram constantemente divulgados em veículos de comunicação.
Conforme a avaliação dos magistrados, ficaram demonstradas violação às normas do exercício da advocacia e grave ofensa aos direitos e interesses de um grupo de pessoas, caracterizando o dever de indenizar.
De acordo com o processo, em 2011, a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) ajuizou Ação Civil Pública requerendo o encerramento definitivo da empresa ré, bem como a condenação por danos morais coletivos, sob a fundamentação de prática irregular de serviços jurídicos e divulgação dos trabalhos em meios de comunicação.
Após a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo ter determinado o pagamento dos danos morais coletivos, a empresa recorreu ao TRF3. A consultoria argumentou insuficiência de provas do exercício irregular da advocacia e pediu a fixação da indenização em R$ 22,5 mil.
Honorários advocatícios
Mas para o relator do recurso no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, documentos e testemunhas comprovaram o crime. Pessoas que prestaram depoimento em juízo relataram que os clientes que pretendiam entrar com processos judiciais sobre benefícios previdenciários pagavam antecipadamente parcelas de honorários advocatícios e não obtinham o resultado esperado.
O magistrado pontuou a metodologia de ação da empresa, realizada por meio de contatos telefônicos ou propaganda em rádio e televisão e destacou, no seu voto, que “a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.”
Segundo o relator, foi constatado prejuízo aos jurisdicionados e à respeitabilidade da atividade advocatícia. “Os fatos demonstrados e comprovados são de extrema gravidade, na medida em que atingiram a classe dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, caracterizada pela sua inerente condição de hipossuficiência.” Assim, o TRF3 rejeitou o pedido de redução dos danos morais coletivos por reiteração de conduta e número de pessoas prejudicadas.
Os integrantes da 2ª Turma do Tribunal votaram por unanimidade de acordo com o voto do relator. O valor da indenização a ser paga pela empresa — de R$ 450 mil — será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.