O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a Itaipu Binacional deve ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos feitos a seus colaboradores, que têm plano de saúde bancado pela empresa. A decisão foi tomada em um recurso apresentado pela Advocacia Geral da União, por meio da Procuradoria Regional Federal do TRF4, contra duas ações ajuizadas pela Itaipu Binacional em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da União.
A empresa pedia o reconhecimento da não obrigatoriedade de ressarcimento do SUS, com a alegação de que patrocina gratuitamente plano de assistência médica e odontológica a seus colaboradores. O pedido incluía também a anulação das decisões administrativas da ANS e das Guias de Recolhimento da União, que cobravam os serviços públicos prestados.
Inicialmente, as ações, que foram julgadas em conjunto, tiveram sentenças favoráveis à Itaipu Binacional. Na apelação ao TRF4, a Procuradoria defendeu que o ressarcimento ao SUS é uma obrigação legal, já prevista na Lei nº 9.656/98 e válida para todas as operadoras de planos de saúde, incluindo as de autogestão. Argumentou também que quando beneficiários de planos de saúde usam o SUS, as operadoras economizam, pois deixam de pagar pelo atendimento. E esse custo é bancado pela sociedade. Com isso, para evitar que o serviço público subsidie as empresas, elas devem reembolsar o SUS.
Por fim, a Procuradoria destacou que o Supremo Tribunal Federal já confirmou a constitucionalidade dessa regra para evitar o uso indireto de recursos públicos no financiamento das operadoras de planos de saúde. Assim como o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que as entidades de autogestão também estão sujeitas ao ressarcimento ao SUS, conforme estabelecido na Lei n.º 9.656/98.
O TRF4 aceitou os argumentos e, por unanimidade, reformulou a sentença, determinando que a Itaipu Binacional deve ressarcir o SUS.
Com informações da AGU.